Alterado por:
Decreto nº 33.943/13, Decreto nº 49.368/24, Decreto nº 49.826/24.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 25.556, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicado no DOE de 07/12/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 16
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária HONDA LOCK DO BRASIL LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2005, referendada pela Resolução nº 003/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 126/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 49.368/24, efeitos a partir de 26/04/2024
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MINEBEA ACCESSSOLUTIONS DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Guilherme Paraense, 215 - sala 6 - Conjunto Adrianópolis II, inscrita no CNPJ sob nº 07.379.546/0001-44 e no CCA sob o nº 06.300.408-9 observadas as disposições deste Decreto.
Redação original
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária HONDA LOCK DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Guilherme Paraense, 215 - sala 6 - Conjunto Adrianópolis II, inscrita no CNPJ sob nº 07.379.546/0001-44 e no CCA sob o nº 06.300.408-9 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Trava do assento com chave para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024 8301.40.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013 8714.10.00 Redação original 8714.19 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Trava do capacete com chave para motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024 8301.40.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013 8714.10.00 Redação original 8714.19 |
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Trava do guidão com chave para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024 8301.40.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013 8714.10.00 Redação original 8714.19 |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Quando o produto de que trata § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de dezembro de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico