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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.562, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de 10/09/2004, Anexo do Poder Executivo, p. 21
CONCEDE incentivo fiscal à empresa MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA. - FILIAL GRÁFICA, relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 - CODAM, que aprovou o Parecer de Análise nº 103/2004- SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA. - FILIAL GRÁFICA, estabelecida nesta cidade, na Avenida Cupiuba, 350 A - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 34.525.444/0006-77 e no CCA sob o nº 06.300.320-1, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Capa e Contra - capa para CD |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 4911.99.00 Redação original 4911.99 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I "a", II "a" e "b" |
Diferimento |
Manual técnico impresso |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 4911.10.10 Redação original 4911.10 |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Na hipótese do previsto no § 1º, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o incentivo será o crédito estímulo idêntico ao dos produtos a que se destinarem, salvo se cumpridas as condições previstas no art. 4º, § 12º, IV e V do mencionado regulamento.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os materiais de embalagem, conforme previsto em projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico