Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 30.994, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2011
Publicado no DOE de 15/02/2011, Poder Executivo, p. 3
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 60 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 226ª reunião realizada no dia 29 de abril de 2010, referendada pela Resolução nº 003/2010-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 31.943/11, efeitos a partir de 09/12/2011
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MOVILE INDÚSTRIA METALPLÁSTICA LTDA., estabelecida na Rua 22, 810-A, Parque Dez, inscrita no CNPJ sob o nº 00.362.839/0002-50 e no CCA sob o nº 06.300.664-2, na forma a seguir:
Redação original
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MOVILE USINAGEM E FERRAMENTARIA LTDA - FILIAL, estabelecida na Rua 22, 810-A, Parque Dez, inscrita no CNPJ sob o nº 00.362.839/0002-50 e no CCA sob o nº 06.300.664-2, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.627/15, efeitos a partir de 02/03/2015 Lanterna de direção dianteira e traseira (pisca-pisca)
Redação original Lanterna indicadora de direção. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.627/15, efeitos a partir de 02/03/2015 8512.20.22 Redação original 8512.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", §1º, I |
Diferimento |
Partes e peças estampadas e/ou formatadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos.
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Nova redação dada pelo Decreto nº 35.627/15, efeitos a partir de 02/03/2015 8421.99.99 Redação original 7315.19 7317.00 8413.91 8511.90 |
§ 1º Na saída do bem intermediário para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Quando o produto não se enquadrar no conceito de bem intermediário estabelecido no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, II, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações.
§ 3º Na hipótese de transferência, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, de bens intermediários para a indústria de bem final, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais, até o dia 15 do mês subseqüente à transferência:
I - o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos pela indústria de bem intermediário;
II - a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras Unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de fevereiro de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ MARCELO DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico