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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 47.034, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Publicado no DOE de 17/02/2023, Poder Executivo, Seção I, p. 31
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PLANET COLOR DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 213/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 299ª reunião realizada no dia 16 de dezembro de 2022, referendada pela Resolução nº 013/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 342/2022-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 073/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000300/2023-48,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PLANET COLOR DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Paris, nº 14, Quadra 8, Sala 1 - Parte, Conjunto Campos Eliseos, Planalto, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 48.511.104/0001-97 e no CCA sob os nºs 06.301.182-4 e 06.201.504-4, para fabricação dos seguintes produtos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 50.364/24, efeitos a partir de 02/10/2024
I - COMPOSTO TERMOPLÁSTICO DE RESINA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3907.10.49, 3902.30.00, 3902.10.10, 3907.99.19, 3903.11.20, 3903.20.00, 3824.99.36, 3903.11.10, 3906.90.22, 3904.61.10, 3901.10.20, 3903.90.10, 3907.99.99, 3904.50.10, 3901.20.21, 3904.22.00, 3906.90.32, 3904.69.90, 3901.30.90, 3908.10.29, 3906.90.42, 3903.90.90, 3904.50.90, 3902.10.20, 3904.61.90, 3906.90.21, 3904.10.20, 3901.10.30, 3904.40.10, 3906.90.29, 3904.69.10, 3906.90.31, 3902.20.00, 3906.90.19, 3901.20.29, 3901.40.00, 3906.90.43, 3901.30.10, 3904.21.00, 3901.90.90, 3901.90.30, 3908.90.90, 3906.90.11, 3904.40.90, 3908.10.23, 3903.19.00, 3907.40.90, 3901.20.11, 3904.10.90, 3902.90.00, 3906.10.00, 3904.30.00, 3906.90.41, 3907.69.00, 3906.90.12, 3907.70.00, 3901.90.20, 3904.10.10, 3903.30.10, 3907.40.10, 3901.90.10, 3906.90.44, 3906.90.49, 3903.30.20, 3906.90.39, 3907.61.00 e 3901.20.19;
Redação original
I - RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3907.10.49, 3902.30.00, 3902.10.10, 3907.99.19, 3903.11.20, 3903.20.00, 3824.99.36, 3903.11.10, 3906.90.22, 3904.61.10, 3901.10.20, 3908.10.24, 3903.90.10, 3907.99.99, 3904.50.10, 3901.20.21, 3904.22.00, 3906.90.32, 3904.69.90, 3901.30.90, 3908.10.29, 3906.90.42, 3903.90.90, 3904.50.90, 3902.10.20, 3904.61.90, 3906.90.21, 3904.10.20, 3901.10.30, 3904.40.10, 3906.90.29, 3904.69.10, 3906.90.31, 3902.20.00, 3906.90.19, 3901.20.29, 3901.40.00, 3906.90.43, 3901.30.10, 3904.21.00, 3901.90.90, 3901.90.30, 3908.90.90, 3906.90.11, 3904.40.90, 3908.10.23, 3903.19.00, 3907.40.90, 3901.20.11, 3904.10.90, 3902.90.00, 3906.10.00, 3904.30.00, 3906.90.41, 3907.69.00, 3906.90.12, 3907.70.00, 3901.90.20, 3904.10.10, 3903.30.10, 3907.40.10, 3901.90.10, 3906.90.44, 3906.90.49, 3903.30.20, 3906.90.39, 3907.61.00 e 3901.20.19;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 49.512/24, efeitos a partir de 20/05/2024
II - MASTERBATCH DE POLIETILENO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3204.11.00, 3204.17.00, 3206.19.90, 3206.49.90, 3824.99.39 e 6815.99.90.
Redação original
II - MASTERBATCH DE POLIETILENO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), NCM/SH 3204.11.00, 3206.19.90, 3204.17.00 e 3824.99.39.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencado nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produto elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de fevereiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PAUDERNEY TOMAZ AVELINO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda