
Alterado por:
Decreto nº 27.941/08, Decreto nº 32.201/12, Decreto nº 38.475/17, Decreto nº 40.897/19.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.393, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado no DOE de 29/07/2004, Poder Executivo, p. 4
CONCEDE incentivo fiscal à empresa SONOPRESS RIMO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO FONOGRÁFICA LTDA., referente ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 - CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 86 /2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 40.897/19, efeitos a partir de 04/07/2019
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa, RIMO S.A. Filial, estabelecida nesta cidade, na Rua Içá, 100 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 84.494.129/0001-93 e no CCA sob o nº 06.200.238-4, observadas as disposições deste Decreto.
Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa, RIMO ENTERTAINMENT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Filial, estabelecida nesta cidade, na Rua Içá, 100 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 84.494.129/0001-93 e no CCA sob o nº 06.200.238-4, observadas as disposições deste Decreto.
Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 27.941/08, efeitos a partir de 26/09/2008
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa, SONOPRESS RIMO INDÚSTRIA E COMÉRCIO FONOGRÁFICA S.A. Filial, estabelecida nesta cidade, na Rua Içá, 100 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 84.494.129/0001-93 e no CCA sob o nº 06.200.238-4, observadas as disposições deste Decreto.
Redação original
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa, SONOPRESS RIMO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO FONOGRÁFICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Içá, 100 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 84.494.129/0001-93 e no CCA sob o nº 06.200.238-4, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
| PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Disco para sistema de leitura por raio laser - CD-ROM, gravado com programa de computador ou que contenha obra áudio visual ou jogos. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.201/12, efeitos a partir de 19/03/2012 8523.49.20 Redação original 8524.31 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VII Art. 13, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VII Art. 16, I |
90,25% |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata o art. 1º, parágrafo único, deste Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local insumos, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico