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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 29.151, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009

Publicado no DOE de 09/10/2009, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 25 de junho de 2009, referendada pela Resolução nº 004/2009-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

  • Vide Resolução nº 004/2009-CODAM - PROMULGA as Proposições aprovadas na 221ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



Anexo do Decreto nº 29.151, de 09 de outubro de 2009

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

Nº. 092

Denominação Social: EMBRAMOTO - EMPRESA BRASILEIRA DE MOTOCICLETAS LTDA.

CNPJ nº. 10.862.136/0001-64

CCA nº. 06.200.682-7

Endereço: Rua 22, 819-A - Parque 10

Motocicleta acima de 100 cm3 até 450cm3

8711.20

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Quadriciclo acima de 100 cm3

8711.20

Nº. 094

Denominação Social: AMAZON COSMÉTICOS LTDA. EPP

CNPJ nº. 03.657.734/0001-36

CCA nº. 06.300.631-6

Endereço: Rua Guiana Francesa, 91 - Prédio 02 - Mauazinho.

Extrato para perfume

3303.00

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

Composto para produtos de uso capilar.

3305.90

3305.20

3305.30

Composto para produtos de barbear.

3307.10

Composto para produtos de Banho.

3307.30

Composto para produtos destinados à conservação e cuidados da pele.

3304.99

Composto para produtos de uso labial.

3304.10

Composto para produtos de para os olhos e faces.

3304.20

Composto para produtos de manicuro e pedicuro.

3304.30

Composto para perfumar e desodorizar ambiente.

3307.41

3307.49

Composto para produtos destinados ao relaxamento corporal.

3307.90

Nº. 096

Nova redação dada pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos a partir de 29/11/2022

Denominação Social: CICLOWAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS EIRELI.

CNPJ nº.07.888.840/0002-62

CCA nº. 06.200.683-5

Endereço:Rua 22, 810-A - Conjunto Castelo Branco - Parque 10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

Denominação Social: CICLOWAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS ELÉTRICOS LTDA.

CNPJ nº.07.888.840/0002-62

CCA nº. 06.200.683-5

Endereço:Rua 22, 810-A - Conjunto Castelo Branco - Parque 10

Redação original

Denominação Social: SGW IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE DISPOSITIVOS PARA LOCOMOÇÃO INDIVIDUAL LTDA. Filial.

CNPJ nº.07.888.840/0002-62

CCA nº. 06.200.683-5

Endereço:Rua 22, 810-A - Conjunto Castelo Branco - Parque 10

Dispositivo de locomoção individual, movido por propulsão elétrica.

  • Vide Decreto nº 46.732/22 - Comunica a paralisação temporária de linha de produção, observado o prazo limite para retomada até 29/06/2024.

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.277/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8711.90.00

Redação original

8711.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº. 102-A

Denominação Social: ITAESBRA ESTAMPARIA METÁLICA DA AMAZÔNIA LTDA.

CNPJ nº. 10.918.839/0001-67

CCA nº. 06.300.629-4

Endereço: Rua 24 de maio, 220 - sala 101 - Rio Negro Center - Centro

Partes e peças soldadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos (1) (2)

8714.19

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

2) Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.