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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 25.265, DE 08 DE AGOSTO DE 2005

Publicado no DOE de 09/08/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 23

RECLASSIFICA o produto da sociedade empresária KODAK DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o parecer técnico capeado pelo processo nº 1.945/2005-SPT/SEPLAN;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada através da Resolução nº 002/2005-CODAM, que aprovou a Proposição nº 006/2005-GS/SEPLAN,

  • Vide Resolução nº 002/2005-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 199ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reclassificado como bem intermediário, o produto FILME PARA RAIO X MÉDICO I E II - NCM/SH: 3701.10, incentivado pelo Decreto nº 24.122, anexo II de 25 de março de 2004, relativo à sociedade empresária KODAK DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, 760 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 22.999.247/0001-04 e no CCA sob o nº 06.300.069-5, enquadrando-o no art. 10, I, art. 13, I e art. 14, I, "a", da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e no Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, art. 13, I, art, 16, I, art. 18, I, "a", II, "a" e "b", com o incentivo fiscal de diferimento.

  • Vide Decreto nº 24.122/04 - ENQUADRA na Lei nº 2.826/2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003, as empresas incentivadas que especifica.

§ 1º Na saída do produto para empresas não incentivadas ou localizadas em outra unidade da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior, que não usufruirá o diferimento do ICMS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico