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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 45.033/21 - Projeto atualizado quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção e Investimentos, efeitos a partir de 22/12/2021.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 28.781, DE 07 DE JULHO DE 2009

Publicado no DOE de 07/07/2009, Poder Executivo, p. 7

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2009, referendada pela Resolução nº 001/2009-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

  • Vide Resolução nº 001/2009-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 219ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



ANEXO

Anexo do Decreto nº 28.781 de 07 de julho de 2009

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nº. 013-B

Denominação Social: TESA BRASIL LTDA. - Filial

CNPJ nº.04.480.645/0002-00

CCA nº. 06.300.616-2

Endereço:Avenida Castelo Branco, 1.510/B - Cachoeirinha.

Fita Adesiva

Nova redação dada pelo Decreto nº 41.253/19, efeitos a partir de 09/09/2019

3506.91.90
3919.10.10
3919.10.20
3919.10.90
3919.90.10
3919.90.20
3919.90.90
3924.90.00
4005.91.90
4811.41.10
4811.41.90
5603.13.10
5806.40.00
5807.90.00
5901.10.00
5903.10.00
5903.90.00
5906.10.00
5906.91.00
5906.99.00
7607.19.10
7607.19.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

3506.91.90
3919.10.10
3919.10.20
3919.10.90
3919.90.10
3919.90.20
3919.90.90
3924.90.00
4005.91.90
4811.41.10
4811.41.90
5603.13.10
5806.40.00
5807.90.00
5901.10.00
5903.10.00
5903.90.00
5906.91.00
5906.99.00
7607.19.10
7607.19.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.686/16, efeitos a partir de 11/02/2016

3506.91.90
3919.10.00
3919.90.00
3924.90.00
4005.91.90
4811.41.10
4811.41.90
5603.13.10
5806.40.00
5807.90.00
5901.10.00
5903.10.00
5903.90.00
5906.91.00
5906.99.00
7607.19.10
7607.19.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.626/15, efeitos a partir de 02/03/2015

3919.10
3919.90.00
4811.41.10
4811.41.90
5806.40.00
5807.90.00
5903.10.00
5903.90.00
5906.91.00
5906.99.00
7607.19.10
7607.19.90

Redação original

3919.10

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

2) Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.