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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
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Decreto nº 34.973/14.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 33.187, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2013

Publicado no DOE de 01/02/2013, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 241ª reunião realizada no dia 8 de novembro de 2012, referendada pela Resolução nº 005/2012-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único;

  • Vide Resolução nº 005/2012-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 241ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de fevereiro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



ANEXO ÚNICO

Anexo do Decreto nº 33.187de 1º de fevereiro de 2013

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 172

Denominação Social: INDÚSTRIA DE MANUAIS, EDITORA E EMBALAGENS DE MICROONDULADOS DA AMAZÔNIA LTDA.

CNPJ nº: 11.301.350/0001-04

CCA nº: 06.300.651-0

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, nº 10.933, Galpão 2 - Tarumã

Conjunto para impressão fotográfica digital (1)

4811.51.29

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Diferimento

8473.50.39

Revogado pelo Decreto nº 34.973/14, efeitos a partir de 07/07/2014

Redação original

Nº 238

Revogado pelo Decreto nº 34.973/14, efeitos a partir de 07/07/2014

Redação original

Denominação Social: SAIZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA.

CNPJ nº: 04.198.508/0001-05

CCA nº: 06.300.815-7

Endereço: Avenida Cupiúba, 761 - Distrito Industrial

Revogado pelo Decreto nº 34.973/14, efeitos a partir de 07/07/2014

Redação original

Placa de circuito impresso montada (de uso em informática) (2)

Revogado pelo Decreto nº 34.973/14, efeitos a partir de 07/07/2014

Redação original

8473.30.41

Revogado pelo Decreto nº 34.973/14, efeitos a partir de 07/07/2014

Redação original

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Revogado pelo Decreto nº 34.973/14, efeitos a partir de 07/07/2014

Redação original

Diferimento

1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

2) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no § 22 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.