Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 26.491, DE 13 DE MARÇO DE 2007
Publicado no DOE de 13/03/2007, Poder Executivo, p. 3
ENQUADRA, na Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003 a sociedade empresária AGROPAM AGRICULTURA E PECUARIA AMAZONAS S.A., e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer nº 009/2007-ASS/DEPIC/SEPLAN capeado pelo Processo nº. 11.510/2006-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2007, referendada através da Resolução nº.001/2007-CODAM, que aprova a Proposição nº. 015/2007- SEPLAN;
DECRETA:
Art. 1º Fica enquadrada na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, a sociedade empresária AGROPAM AGRICULTURA E PECUÁRIA AMAZONAS S.A., estabelecida na Rodovia BR 317, km 9 - Platô do Piquiá - no município de Boca do Acre - Amazonas, inscrita no CNPJ sob o nº. 04.818.357/0001-32 e no CCA sob o nº. 06.300.187-0, relativo aos produtos: Sebo Industrial - NCM/SH 1502.00, Farinha de Osso - NCM/SH 2309.90 e Farinha de Sangue - NCM/SH 2309.90, classificando-os no art. 10, I, art. 13, I, c/c art. 14, I, "a", II, § 1º, I da Lei nº. 2.826 de 29 de setembro de 2003, e art. 13, I, 16, I c/c 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I, do regulamento aprovado pelo Decreto nº.23.994, de 29 de dezembro de 2003, com o incentivo fiscal de diferimento.
§ 1º Na saída dos produtos para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º Quando os produtos não se enquadrarem no disposto no art. 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55 %, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento, para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de março de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico