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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 45.395, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Publicado no DOE de 04/04/2022, Poder Executivo, p. 4

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária A D INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 020/2022-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 294ª reunião realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, referendada pela Resolução nº 001/2022-CODAM, que aprovou a Proposição nº 001/2022-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 001/2022-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 294ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 051/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001137/2022-50,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária A D INDÚSTRIA DE ALIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rodovia Manuel Urbano, nº 11, KM 6,5, Parque dos Barões, Iranduba-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 27.444.118/0001-65 e no CCA sob o nº 06.201.448-0, para fabricação do produto Sorbet de Açaí, NCM/SH: 0811.90.00, enquadrado como produto agroindustrial, conforme o inciso VI do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - o crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - o crédito estímulo do ICMS correspondente a 100% (cem por cento), quando fabricado no interior do Estado, conforme o disposto no § 3º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:

I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de abril de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda