Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 37.494, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Publicado no DOE de 22/12/2016, Poder Executivo, p. 3
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer Técnico nº 110/2016-GPEI/DCI/SEDEN pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 263ª reunião realizada no dia 1º de setembro de 2016, referendada pela Resolução nº 005/2016-CODAM, que aprovou a proposição de nº 246;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 35.564, de 30 de janeiro de 2015, referente à sociedade empresária AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA., localizada na Avenida Cupiúba, nº 101, Lote 3.77, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 19.870.987/0001-23 e no CCA sob os nºs 06.201.066-2 e 06.300.875-0, relativamente ao produto ARTEFATOS DE ESPUMA, NCM/SH 3921.13.10 e 3921.13.90, na forma a seguir:
I - acrescenta o enquadramento de bem intermediário com incentivo fiscal de diferimento, com a seguinte redação:
"Lei nº 2.826/2003
Art. 10, I
Art. 13, I
Art. 14, I, "a", II, § 1º, I
Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/2003
Art. 13, I
Art. 16, I
Art. 18, I, "a", II, § 1º, I";
II - acrescenta a observação 2, com a seguinte redação:
"(2) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será o do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação