Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
×

Normas correlacionadas:

  • ADI 2.728 - Inconstitucionalidade do inciso I e suas alíneas e do parágrafo único do artigo 1º, declarada em decisão do Supremo Tribunal Federal, de 28.05.03.
  • Lei nº 2.787/03 - DISPÕE sobre normas e procedimentos para a definição dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS de que trata o artigo 158, IV, da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 4º
  • Decreto nº 23.442/03 - DISPÕE sobre a recomposição dos índices de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 2.749, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002

Publicada no DOE de 16/09/2002, Poder Executivo, p. 1
Reproduzida no DOE de 30/12/2002, Poder Executivo, p.1

DISPÕE sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º A parcela do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, pertencente aos Municípios, será creditada, pelo Estado, conforme os seguintes critérios:

I - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Vide ADI 2.728 - Inconstitucionalidade do inciso I e suas alíneas e do parágrafo único do artigo 1º, declarada em decisão do Supremo Tribunal Federal, no dia 28.05.03

Redação original

I - ¾ (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada Município, representado pelo valor adicionado fiscal calculado da seguinte forma:

a) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Redação original

a) receita do ICMS gerada em cada Município;

b) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Redação original

b) receita do ICMS de energia elétrica originária de cada Município;

c) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Redação original

c) receita do ICMS de comunicações originária de cada Município;

d) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Redação original

d) receita do ICMS gerada através do sistema de substituição tributária e de antecipação na proporção de 80% (oitenta por cento) para os Municípios do interior e de 20% (vinte por cento) para o Município de Manaus.

II - ¼ (um quarto), calculado da seguinte maneira:

Nova redação dada à alínea "a" pela Lei nº 7.431/25, efeitos a partir de 04/04/2025

a) 9% (nove por cento), distribuídos equitativamente entre os Municípios;

Redação anterior dada à alínea "a" pela Lei nº 6.035/22, efeitos a partir de 18/08/2022

a) 14% (quatorze por cento), distribuídos equitativamente entre os Municípios;

Redação original

a) 24% (vinte e quatro por cento) distribuídos eqüitativamente entre os Municípios;

Nova redação dada à alínea "b" pela Lei nº 7.431/25, efeitos a partir de 04/04/2025

b) 5% (cinco por cento), distribuídos por critérios ambientais e climáticos (ICMS Ecológico), na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo;

  • Vide Decreto nº 51.818/25 - REGULAMENTA a alínea b do Inciso II do artigo 1.º desta Lei nº 2.749, de 2002.

Redação original

b) 0,7% (sete décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do respectivo Município e a população do Estado;

Nova redação dada à alínea "c" pela Lei nº 7.431/25, efeitos a partir de 04/04/2025

c) 0,7% (sete décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a população do respectivo Município e a população do Estado;

Redação original

c) 0,3% (três décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a área do Município e a total do Estado.

Nova redação dada à alínea "d" pela Lei nº 7.431/25, efeitos a partir de 04/04/2025

d) 0,3% (três décimos por cento) mediante a aplicação do índice resultante da relação percentual entre a área do Município e a total do Estado;

  • Vide Decreto nº 47.710/23 - REGULAMENTA a alínea d, do Inciso II, do art. 1.º da Lei n.º 2.749 de 16 de setembro de 2002 que "DISPÕE sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto da arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências", e dá outras providências.
  • Vide Decreto nº 49.573/24 - REGULAMENTA, a alínea "d" do Inciso II do Artigo 1.º da Lei n.º 2.749 de 16 de setembro de 2002, que "DISPÕE sobre os critérios para o crédito das parcelas do produto de arrecadação dos impostos do Estado pertencentes aos Municípios, e dá outras providências".
  • Vide Decreto nº 51.796/25 - REGULAMENTA a alínea d do inciso II do artigo 1.º desta Lei nº 2.749 de 2002.

Redação original da alínea "d" acrescentada pela Lei nº 6.035/22, efeitos a partir de 18/08/2022

d) 10% (dez por cento), calculados com base em indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, informados pela Secretaria de Educação e Desporto do Estado do Amazonas e regulamentados peto Poder Executivo.

Alínea "e" acrescentada pela Lei nº 7.431/25, efeitos a partir de 04/04/2025

e) 10% (dez por cento), calculados com base em indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, informados pela Secretaria de Educação e Desporto do Estado do Amazonas e regulamentados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Vide ADI 2.728 - Inconstitucionalidade do inciso I e suas alíneas e do parágrafo único do artigo 1º, declarada em decisão do Supremo Tribunal Federal, no dia 28.05.03

Redação original

Parágrafo único. A distribuição do valor de 80% (oitenta por cento) da receita proveniente do sistema de substituição tributária e de antecipação, a que se refere a alínea "d" do inciso I deste artigo, será efetuada da seguinte forma:

a) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Redação original

a) 85% (oitenta e cinco por cento) com base na participação relativa da população de cada Município no total da população do Estado, à exceção de Manaus;

b) Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Redação original

b) 15% (quinze por cento) com base na participação relativa no ICMS originário de energia elétrica de cada Município do interior.

Art. 2º Fica estabelecido, como disposição transitória para vigorar pelo prazo dos próximos dois exercícios financeiros, para efeito do crédito do ICMS de que trata esta Lei, o seguinte:

I - nenhum Município do interior poderá ter apropriado ganho superior a 30% (trinta por cento) em relação ao rateio atual, exceto aqueles com arrecadação de ICMS própria igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) de participação na arrecadação total dos Municípios do interior;

II - os valores excedentes ao ganho de 30% (trinta por cento) serão distribuídos aos Municípios do interior que eventualmente venham a ter perdas em relação ao sistema de distribuição atual;

III - existindo ainda saldo remanescente dos valores distribuídos conforme o disposto no inciso anterior, será ele rateado entre os cinco Municípios do interior com menor arrecadação do ICMS gerada no respectivo Município.

Art. 3º Os coeficientes de distribuição do ICMS dos Municípios serão calculados pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1.990 e as disposições desta Lei.

Art. 4º Os dados referentes à área e à população dos Municípios serão os informados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE.

Art. 5º 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada Município serão imediatamente creditados a este, através do próprio documento de arrecadação, no montante em que esta estiver sendo realizada.

Art. 6º Serão computados como produto da arrecadação, os juros, multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados como acréscimos dos impostos neles referidos,

Art. 7º O Poder Executivo expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 2.011-A, de 21 de dezembro de 1.990 e as demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de setembro de 2.002.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO

Ouvidor e Controlador Geral do Estado

RAYMUNDO NONATO BOTELHO DE NORONHA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

FÉLIX VALOIS COÊLHO JÚNIOR

Secretário de Estado Coordenador de Justiça Direitos Humanos e Cidadania

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

VICENTE DE PAULO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado Coordenador da Educação e Qualidade do Ensino

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES

Secretário de Estado Coordenador da Saúde

LUÍS PAULO HORITA

Secretário de Estado Coordenador de Segurança Pública

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador da Cultura, Turismo e Desporto

MARYSE MENDES PEREZ

Secretária de Estado e Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

MARCOS DANIEL DIAS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Coordenação do Interior

MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE

Secretário de Estado Extraordinário de Coordenação Político-Administrativa