Versões
Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 32.952, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

Publicado no DOE de 22/11/2012, Poder Executivo, p. 4

REENQUADRA na legislação de incentivos fiscais o produto que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o teor do Parecer nº 003/2011-PROCONT/PGE, capeado pelo Processo nº 001982/2011-PGE que pugna pela revisão do ato administrativo alterando o nível de crédito estímulo concedido de 100% (cem por cento) para 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto na legislação pertinente para o bem terminal portuário;

  • Vide Resolução nº 002/2012-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 238ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO a aprovação da Proposição nº 082/2012 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 238ª reunião realizada no dia 3 de maio de 2012, referendada pela Resolução nº 002/2012-CODAM;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de tratamento isonômico prevista no art. 13 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com a caracterização do produto incentivado definida no art. 10 da referida Lei;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam reenquadrados no inciso VIII do art. 10 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, o produto TERMINAL PORTUÁRIO - NCM 8907.90.00, passando a fazer jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo com o nível de 55% (cinquenta e cinco por cento) referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme previsto no inciso III do art. 13 da referida Lei, produzidos pelas sociedades empresárias a seguir relacionadas:

Sociedade empresária

CNPJ

CCA

Decreto Concessivo

Eram Estaleiro Rio Amazonas Ltda.

02.709.163/0001-73

06.200.251-1

27.501, de 03.04.2008

Bertolini Construção Naval da Amazônia Ltda.

05.073.228/0001-25

06.200.408-5

27.672, de 11.06.2008

Estaleiro Santa Rosa Ltda.

05.517.784/0001-43

06.200.691-6

29.054, de 15.09.2009

Art. 2º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN expedirá de ofício Laudos Técnicos de Inspeção, na forma do art. 7º- A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovada pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de maio de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda, em substituição

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em substituição