Alterado por:
Decreto nº 33.200/13, Decreto nº 33.820/13, Decreto nº 34.146/13.
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 26.285, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
Publicado no DOE de 13/11/2006, Poder Executivo, p. 2
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA. - FILIAL GRÁFICA, relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 09 de novembro de 2006, referendada pela Resolução nº 005/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 143/2006 - DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária a MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZÔNIA LTDA. - FILIAL GRÁFICA, estabelecida na Avenida Cupiuba, 350 - A - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 34.525.444/0006-77 e no CCA sob o nº 06.300.466-6, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Peças plásticas moldadas por injeção |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013 3923.29.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 3923.29.90 Redação original 3923.29 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 3923.10.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013 3923.10.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 3923.10.90 Redação original 3923.10 |
§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Quando o produto de que trata o § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício