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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 50, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicada no DOE de 04/01/2005, Poder Legislativo Estadual, p. 1

MODIFICA o artigo 124 e parágrafos e inciso III do artigo 128 da Constituição Estadual.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

Art. 1º O artigo 124 da Constituição do Estado do Amazonas passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 124. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, ou autoridades equivalentes, serão fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º Os subsídios dos Vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal serão fixados por Lei de iniciativa do próprio Poder Legislativo, em cada legislatura para a subseqüente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e obedecidos os percentuais relativos aos subsídios dos Deputados Estaduais e demais exigências constantes da Constituição Federal.

§ 2º Cópia da Lei que fixar os subsídios dos vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal será enviada pelo Presidente desta ao Tribunal de Contas, antes do encerramento da Legislatura, e cópia da Lei que fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes será de igual modo remetida pelo Presidente da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta dias após a sua Publicação."

Art. 2º O inciso III do artigo 128 da Constituição do Estado do Amazonas passa a ter a seguinte redação:

"Art. 128. .....................................................................................................................

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.".

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de Dezembro de 2004.

Deputado LINO CHÍXARO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1º Vice-Presidente

Deputado LIBERMAN MORENO

2º Vice-Presidente

Deputado SINÉSIO CAMPOS

3º Vice-Presidente

Deputado WASHINGTON RÉGIS

Secretário Geral

Deputado MARCOS ROTTA

2º Secretário

Deputado ARTHUR BISNETO

3º Secretário

Deputado WALLACE SOUZA

Corregedor/Ouvidor

Visto: RODOLFO JOSE MOTTA VIEIRA

Sub-Diretor Geral