
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 7.647, DE 11 DE JULHO DE 2025
Publicada no DOE de 11/07/2025, Poder Executivo, Seção I, p. 3
ALTERA a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, na forma que especifica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Fica acrescido o art. 132-A à Lei Promulgada n.º 241 de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 132-A. Fica instituído o Banco de Talentos para pessoas com deficiência, vinculado aos órgãos competentes, com o objetivo de mapear, divulgar e promover a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
§ 1º O Banco de Talentos realizará o cadastro de pessoas com deficiência residentes no Estado do Amazonas, que poderão inscrever suas qualificações, experiências profissionais e talentos.
§ 2º O Banco de Talentos poderá disponibilizar uma plataforma digital acessível que permitirá às empresas, indústrias e pessoas jurídicas consultarem o banco de dados e promover a inclusão de trabalhadores com deficiência em seu quadro funcional.
§ 3º O Banco de Talentos poderá firmar parcerias com entidades de classe, empresas privadas e públicas para promover a capacitação, inclusão e desenvolvimento de profissionais com deficiência.
§ 4º A inscrição no Banco de Talentos será gratuita e acessível a todas as pessoas com deficiência que cumpram os requisitos legais para trabalhar.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Banco de Talentos, no que couber."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES
Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência