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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 27.191 DE 26 DE OUTUBRO DE 2007

Publicado no DOE de 29/10/2007, Poder Executivo, p. 7
Republicado no DOE, 03/04/2008, Poder Executivo, p. 10

ENQUADRA, na Lei nº. 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a sociedade empresaria GELOMAR - GELO DA AMAZÔNIA LTDA., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº. 077/2007 - ASS/DPIC, capeado pelo Processo nº. 3647/2007-SEPLAN;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 25 de outubro de 2007, referendada através da Resolução nº. 005/2007-CODAM, que aprova a Proposição nº. 241/2007 - SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 005/2007-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 211ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

DECRETA:

Art. 1º Fica enquadrada na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, a sociedade empresaria GELOMAR - GELO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Praça Arthur Reis, s/nº - Centro - Manacapurú, inscrita no CNPJ sob o nº. 23.035.553/0001-85 e no CCA sob o nº. 06.200.200-7, na forma a seguir:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Gelo em barra

2201.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 4º

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 4º

75%

Gelo em escama

2201.90

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico