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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 40.487, DE 27 DE MARÇO DE 2019
Publicado no DOE de 27/03/2019, Poder Executivo, p. 5
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 10/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019, referendada pela Resolução nº 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 022/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00002273.2019,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Solimões, nº 805, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0001-10 e no CCA sob o nº 06.300.155-1, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Solimões, nº 805, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0001-10 e no CCA sob o nº 06.300.155-1, para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Placa de circuito impresso montada exceto de áudio e vídeo, NCM/SH 8415.90.90, 8418.99.00, 8422.90.10, 8450.90.10, 8473.50.10, 8479.90.90, 8504.90.40, 8504.90.90, 8507.90.90, 8509.90.00, 8510.90.19, 8512.90.00, 8516.90.00, 8517.70.10, 8538.10.00, 8538.90.10, 8538.90.90, 8543.90.90, 9029.90.10, 9405.99.00, 9503.00.29, 9504.50.00 e 9506.99.00;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31/05/2023
II - Placa de circuito impresso montada (de uso em informática), NCM/SH 8517.79.00, 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90 e 9032.90.10.
Redação original
II - Placa de circuito impresso montada (de uso em informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90, 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50, 8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90 e 9032.90.10.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no § 22 do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÔNIA JANETE GUERRA DOS SANTOS GOMES
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação