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Decreto nº 42.426/20.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 32.577, DE 06 DE JULHO DE 2012

Publicado no DOE de 06/07/2012, Poder Executivo, p. 8

CONCEDE, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 541/2012- GACIF/DPIC/SEAPS, capeado pelo processo nº 615 de 2012;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

D E C R E T A :

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 42.426/20, efeitos a partir de 11/05/2020

Art. 1º Fica concedido, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Solimões, 805 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0001-10 e no CCA sob o nº 06.300.155-1, na forma a seguir:

Redação original

Art. 1º Fica concedido, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam, incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Solimões, 805 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0001-10 e no CCA sob o nº 06.300.155-1, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRA-MENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Subconjunto painel frontal para televisor com tela de cristal líquido.

8529.90.20

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Diferimento

Subconjunto tampa traseira para televisor com tela de cristal líquido.

8529.90.20

§ 1º Na saída dos produtos para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de setembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico