Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 5.825, DE 22 DE MARÇO DE 2022
Publicada no DOE de 22/03/2022, Poder Executivo, p. 3
ALTERA a redação do § 1.º do art. 110 da Lei n. 5.106, de 14 de janeiro de 2020.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.
L E I :
Art. 1º O § 1º do art. 110 da Lei n. 5.106, de 14 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................................
§ 1º A CIPD, que é opcional, deverá ser validada de acordo com as especificidades mencionadas nos incisos, a seguir apresentados, e será emitida em dois modelos:
I - deficiência permanente: sem prazo de validade;
II - deficiência temporária: revalidada a cada 10 anos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania