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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 5.825, DE 22 DE MARÇO DE 2022

Publicada no DOE de 22/03/2022, Poder Executivo, p. 3

ALTERA a redação do § 1.º do art. 110 da Lei n. 5.106, de 14 de janeiro de 2020.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente.

L E I :

Art. 1º O § 1º do art. 110 da Lei n. 5.106, de 14 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................................

§ 1º A CIPD, que é opcional, deverá ser validada de acordo com as especificidades mencionadas nos incisos, a seguir apresentados, e será emitida em dois modelos:

I - deficiência permanente: sem prazo de validade;

II - deficiência temporária: revalidada a cada 10 anos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de março de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania