Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 03 DE JUNHO DE 2004
Publicada no DOE de 16/06/2004, Poder Legislativo Estadual, p. 1
MODIFICA o § 2º do art. 46 e dá nova redação à Seção III do Capítulo VI do Título III da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3.º do artigo 31 da Constituição do Estado, promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL
Art. 1º O § 2º do art. 46 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. ............................................................................................................
§ 2º O Procurador Geral da Assembléia Legislativa será nomeado, em comissão, pelo Presidente do Poder Legislativo Estadual, dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que sejam advogados, com pelo menos 8 (oito) anos de prática forense ou, em se tratando de Procuradores da Assembléia Legislativa, observada a mesma idade mínima, que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de carreira."
Art. 2º A Seção III do Capítulo VI do Título III da Constituição do Estado do Amazonas passa vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 94. A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à defesa dos interesses do Estado e à orientação jurídica da Administração Pública Estadual, como órgão superior de seu Sistema de Apoio Jurídico, vinculada direta e exclusivamente ao Governador, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
§ 1º À Procuradoria Geral do Estado é assegurada autonomia funcional e administrativa.
§ 2º Lei Complementar disporá sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado, disciplinando sua competência e a dos órgãos que a compõem, e sobre o regime jurídico dos membros da carreira de Procurador do Estado.
Art. 95. São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras com estas compatíveis, na forma da Lei:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;
II - prestar assessoria e consultoria em matéria de alta indagação jurídica aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário;
III - determinar a inscrição e promover o controle, a cobrança administrativa e judicial e o cancelamento da dívida ativa do Estado;
IV - fixar a interpretação das leis e promover a uniformização da jurisprudência administrativa entre órgãos e entidades do Poder Executivo;
V - assessorar o Governador no processo de elaboração de propostas de emendas constitucionais, anteprojetos de leis, vetos e atos normativos em geral;
VI - promover ações civis públicas para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos;
VII - representar os interesses do Estado perante o Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;
VIII - zelar pela observância dos princípios constitucionais impostos à Administração Pública, propondo a declaração de nulidade, a anulação ou a revogação de atos da Administração Pública Estadual.
Art. 96. A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, auxiliado pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor e pelos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado.
§ 1º O Procurador-Geral do Estado será nomeado, em comissão, pelo Governador, dentre brasileiros maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, que sejam advogados, com pelo menos 8 (oito) anos de prática forense ou, em se tratando de Procuradores do Estado, observada a idade mínima, que tenham pelo menos 5 (cinco) anos de carreira, tendo direitos, prerrogativas e garantias de Secretário de Estado.
§ 2º O Subprocurador-Geral do Estado é o auxiliar direto e substituto, em suas faltas e impedimentos, do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designado dentre os membros da carreira de Procurador do Estado.
§ 3º O Corregedor é nomeado pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes de lista tríplice que o Conselho de Procuradores do Estado constituir, exclusivamente com Procuradores do Estado de 1ª Classe em atividade.
§ 4º Os Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado são auxiliares do Procurador-Geral do Estado, sendo por este designados dentre membros de carreira de Procurador do Estado, competindo-lhes o desempenho de atribuições expressamente especificadas e, mediante ato próprio, a substituição do Subprocurador-Geral do Estado em suas faltas e impedimentos.
Art. 97. O Conselho de Procuradores do Estado é o órgão de deliberação superior da Procuradoria Geral do Estado em matéria de interesse da instituição ou dos membros da carreira de Procurador do Estado.
Parágrafo único. Compõem o Conselho de Procuradores do Estado os titulares dos cargos mencionados no caput do artigo anterior e os Procuradores-Chefes, como membros natos, e um representante de cada classe da carreira, eleitos pelos respectivos integrantes, com mandato bienal, permitida uma recondução.
Art. 98. As funções da Procuradoria Geral do Estado são exercidas, privativamente, pelo Procurador-Geral do Estado e pelos Procuradores do Estado, estes organizados em carreira regida por estatuto próprio.
Art. 99. O cargo de Procurador do Estado, privativo de advogado, é provido, na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
Art. 100. São garantias dos Procuradores do Estado, além de outros direitos que visem à melhoria das condições de desempenho de suas atribuições funcionais:
I - prerrogativas inerentes à advocacia;
II - independência na formulação e expressão da opinião técnico-jurídica em parecer ou despacho de seu ofício;
III - faculdade de requisitar de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública informações escritas, exames, esclarecimentos e diligências necessárias ao cumprimento de suas funções;
IV - estabilidade, após 3 (três) anos de efetivo exercício, mediante a avaliação prevista no parágrafo único do artigo 132 da Constituição Federal, não podendo serem demitidos senão por decisão judicial irrecorríivel;
V - julgamento perante o Tribunal de Justiça nos casos em que forem acusados de infrações penais comuns, ressalvadas as competências previstas na Constituição Federal;
VI - estipêndios irredutíveis, limitados ao previsto no inciso XI, parte final, do artigo 37 da Constituição Federal;
VII - vencimentos com diferença nunca superior a 10% (dez por cento) entre os de uma classe e outra.
Art. 101. Para fins de atuação uniforme e coordenada, vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, constituindo o Sistema de Apoio Jurídico da Administração Pública Estadual, as consultorias e assessorias jurídicas das entidades autárquicas e das fundações mantidas pelo Estado, bem como, na forma da Lei, os serviços jurídicos de outros entes de que o Estado participe."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de junho de 2004.
Deputado LINO CHÍXARO
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado LIBERMAN MORENO
2º Vice-Presidente
Deputado SINÉSIO CAMPOS
3º Vice-Presidente
Deputado WASHINGTON RÉGIS
Secretário-Geral
Deputado MARCOS ROTTA
2º Secretário
Deputado ARTHUR BISNETO
3º Secretário
Deputado WALLACE SOUZA
Corregedor / Ouvidor