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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Revogado a partir de 01/01/2018 por Decreto nº 38.558/17

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 33.054, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

Publicado no DOE de 26/12/2012, Poder Executivo, p. 10

CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação do incentivo fiscal para garantir a competitividade dos produtos fabricados na Zona Franca de Manaus e permitir a manutenção de investimentos e geração de emprego e renda no Estado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por cento) para os produtos a seguir relacionados:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 34.325/13, efeitos a partir de 01/01/2014

I - Digital Vídeo Disc - DVD Player ou DVD/Blu-Ray; reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; todos com NCM/SH 8521.90.90; e rádio combinado com amplificador "home theater, NCM/SH 8527.99.10;

Redação original

I - digital vídeo disc - DVD Player, NCM/SH 8521.90;

II - motor de popa, NCM/SH 8407.21;

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 33.220/13, efeitos a partir de 01/01/2013

III - perfis, forros, tubos, telhas e cumeeiras, todos de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 3916, 3917 e 3925.90, e poste de poliéster reforçado com fibra de vidro, classificado nos códigos NCM/SH 3907.99 e 7019.90;

Redação original

III - perfis, forros, tubos, telhas e cumeeiras, todos de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 3916, 3917 e 3925.90;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 36.592/15, efeitos a partir de 01/01/2016

IV - equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022, e produtos farmacêuticos, classificados nos códigos NCM/SH 3005;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto nº 33.409/13, efeitos a partir de 01/05/2013

IV - equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022, e produtos farmacêuticos, classificados no código NCM/SH 3005, incluindo o frasco coletor de amostra para laboratório, NCM/SH 3923.30.00, touca e máscara descartáveis para uso médico-hospitalar, NCM 6307.90.10;

Redação anterior dada ao inciso IV pelo Decreto nº 33.220/13, efeitos a partir de 01/01/2013

IV - equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e 9022, e produtos farmacêuticos, classificados no código NCM/SH 3005;

Redação original

IV - equipamentos hospitalares, classificados nos códigos NCM/SH 9018 e 9019, e produtos farmacêuticos, classificados no código NCM/SH 3005;

Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto nº 35.107/14, efeitos a partir de 22/08/2014

V - receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no código NCM/SH 8528.71;

Redação anterior dada ao inciso V pelo Decreto nº 34.798/14, efeitos a partir de 01/06/2014

V - receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, NCM/SH 8528.71;

Redação original

V - receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;

VI - aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;

VII - câmera fotográfica digital, NCM/SH 8525.80;

VIII - câmera de vídeo, NCM/SH 8525.80;

IX - aparelho receptor para radiodifusão combinado com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (sistemas), NCM/SH 8527.13 e 8527.91, exceto os combinados com reprodutores de vídeo;

X - telefone mundial, NCM/SH 8517.18.91;

XI - papel higiênico, NCM/SH 4818.10.00, papel toalha, NCM/SH 4818.20.00, guardanapo, NCM/SH 4818.30.00, e bobinas de papel, NCM/SH 4822.90.00;

XII - aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8512 e 8531, exceto os aparelhos residenciais;

XIII - blocos estruturais de concreto, NCM/SH 6810.11.00, e paver intertravados, NCM/SH 6810.19.00;

XIV - lâmpada eletrônica fluorescente compacta, NCM/SH 8539.31.00;

XV - colchão de molas e colchão de espuma, NCM/SH 9404.2, travesseiro, NCM/SH 9404.90.00;

XVI - conjunto de estofados e estofados modulados, NCM/SH 9401.61.00 e 9401.71.00, mesa de centro, NCM/SH 9403.60.00;

XVII - cama de casal e cama de solteiro, NCM/SH 9403.50.00.

XVIII - Revogado pelo Decreto nº 35.772/15, efeitos a partir de 27/04/2015

Redação anterior dada ao inciso XVIII pelo Decreto nº 35.472/14, efeitos a partir de 01/01/2015

XVIII - bateria recarregável para equipamento portátil, para uso em informática, e bateria para telefone celular, NCM/SH 8507;

Redação original do inciso XVIII acrescentado pelo Decreto nº 33.082/13, efeitos a partir de 01/01/2013

XVIII - bateria para telefone celular, NCM/SH 8507.

Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto nº 34.548/14, efeitos a partir de 28/02/2014

XIX - controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99, nas operações como bem final.

Redação original do inciso XIX acrescentado pelo Decreto nº 34.464/14, efeitos a partir de 13/02/2014

XIX - controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99.

Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto nº 35.107/14, efeitos a partir de 22/08/2014

XX - projetor de vídeo, NCM/SH 8528.6.

Redação original do inciso XX acrescentado pelo Decreto nº 34.798/14, efeitos a partir de 01/06/2014

XX - projetor de vídeo, NCM/SH 8258.61.00.

Inciso XXI acrescentado pelo Decreto nº 36.592/15, efeitos a partir de 01/01/2016

XXI - tonalizador, NCM/SH 3707.90.90.

Inciso XXII acrescentado pelo Decreto nº 36.777/16, efeitos a partir de 11/03/2016

XXII - receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no código NCM/SH 8528.71;

Inciso XXIII acrescentado pelo Decreto nº 36.777/16, efeitos a partir de 11/03/2016

XXIII - aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;

Inciso XXIV acrescentado pelo Decreto nº 36.777/16, efeitos a partir de 11/03/2016

XXIV - aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8531.10, exceto os aparelhos residenciais.

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 33.082/13, efeitos a partir de 01/01/2013

Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados neste artigo.

Art. 2º As sociedades empresárias beneficiadas pelo nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o § 13 do art. 16 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e as que obtiveram prorrogação do benefício fiscal de 100% de crédito estímulo por meio do Decreto nº 32.031, de 30 de dezembro de 2011, mas que não apresentaram o estudo de competitividade de que trata a Resolução nº 001/2012 - GSEPLAN e GSEFAZ, poderão apresentá-lo à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, até 15 de março de 2013, anexando o comprovante do pagamento da multa de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 45-A da Lei nº 2.826, de 2003.

§ 1º Para fins de fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, a SEPLAN expedirá o Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, exceto em relação às sociedades empresárias que não apresentaram o estudo de competitividade de que trata o caput deste artigo, hipótese em que o laudo será emitido com prazo de validade até 31 de março de 2013.

§ 2º Na hipótese do contribuinte não apresentar o estudo de competitividade até o prazo previsto no caput deste artigo, a SEPLAN emitirá, em substituição ao laudo de que trata o § 1º deste artigo, Laudo Técnico de Inspeção com crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003.

Art. 3º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2013 os Decretos nº:

I - 24.967, de 14 de abril de 2005, que concede, "ad referendum" do CODAM, incentivo de redução de base de cálculo do ICMS, na forma e condições que estabelece, às empresas produtoras de bens finais do Pólo Relojoeiro;

II - 24.995, de 9 de maio de 2005, que concede, "ad referendum" do CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e redução de base e cálculo do ICMS na forma e condições em que estabelece para o produto minilaboratório fotográfico;

III - 28.894, de 6 de agosto de 2009, que concede redução de base de cálculo do ICMS à importação de insumos do exterior destinados à fabricação de farinha de trigo;

IV - 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas;

V - 32.032, de 30 de dezembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas do setor de termoplásticos e produtoras de papel e papelão para embalagens industriais;

VI - 32.774, de 31 de agosto de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas de bens intermediários do Pólo de Duas Rodas.

Art. 4º Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados com as seguintes redações:

I - o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos às indústrias do pólo de duas rodas:

"Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá celebrar Termo de Acordo por meio do qual se comprometa a cumprir as condições exigidas para a fruição do benefício.";

II - o inciso III do art. 2º do Decreto nº 32.774, de 2012:

"III - assinatura do Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir as condições exigidas para fruição do benefício.".

Art. 5º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 2º do Decreto nº 32.774, 2012, com a seguinte redação:

"IV - cumprimento do Termo de Acordo anteriormente firmado relativo à concessão de isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, se houver.".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.

Art. 7º Ficam revogados a alínea "f" do inciso II e os §§ 3º, 4º e 5º, todos do art. 2º do Decreto nº 32.774, de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda