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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

RESOLUÇÃO Nº 004/2014-CODAM

Publicada no DOE de 02/07/2014, Poder Executivo, p. 1

HOMOLOGA, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, os Pareceres Técnicos especificados.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV);

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

R E S O L V E :

Art. 1º HOMOLOGAR, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, os Pareceres Técnicos a seguir relacionados, oriundos da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN:

Parecer

Processo

Sociedade Empresária

CNPJ

093/2014-ASS/SEAPS

001.01280.2014-SEPLAN

APUÍ TÁXI AÉREO LTDA.

01.341.740/0001-54

094/2014-ASS/SEAPS

001.01299.2014-SEPLAN

PIARARA TÁXI AÉREO LTDA.

14.014.714/0001-63

095/2014-ASS/SEAPS

001.01363.2014-SEPLAN

CTA - CLEITO TÁXI AÉREO LTDA.

04.984.400/0001-30

Art. 2º Para fins de gozo do incentivo fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, de que trata a Lei nº 3.430, de 3 de setembro de 2009, as sociedades empresárias relacionadas no art. 1º deverão solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a concessão de regime especial, nos termos do art. 2º do Decreto nº 29.263, de 26 de outubro de 2009.

Art. 3º As sociedades empresárias beneficiadas se comprometem a cumprir o plano de negócios aprovado pelo CODAM e o regime especial concedido pela SEFAZ, sob pena de perda do benefício.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de julho de 2014.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho