Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.040, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2004
Publicado no DOE de 09/02/2004, Poder Executivo, p. 1
ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais concedidos.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa incentivada, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa incentivada.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de fevereiro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO Nº DE DE FEVEREIRO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. * |
PRODUTOS |
NCM |
REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826/2003, APROVADO PELO DECRETO 23.994/2003. |
Crédito Estímulo |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.534/18, efeitos a partir de 17/09/2018 PROCTER & GAMBLE DO BRASIL LTDA
Redação anterior dada pelo Decreto nº 30.597/10, efeitos a partir de 19/10/2010 PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. Redação original Gillette do Brasil Ltda. |
06.200.019-5 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.206/13, efeitos a partir de 21/11/2013 CARTUCHO DE LÂMINA PARA APARELHO DE BARBEAR
Redação original Cartucho para Aparelho de Barbear |
Nova redação dada pelo Decreto nº 30.597/10, efeitos a partir de 19/10/2010 8212.20.10 Redação original 8212.20 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, III |
55% |
Aparelho de Barbear
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 30.597/10, efeitos a partir de 19/10/2010 8212.10.20 Redação original 8212.10 |
||||
Escova Dental
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 30.597/10, efeitos a partir de 19/10/2010 9603.21.00 Redação original 9603.21 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 30.597/10, efeitos a partir de 19/10/2010 LÂMINA DE DUPLO FIO
Redação original Lâminas de Barbear |
Nova redação dada pelo Decreto nº 30.597/10, efeitos a partir de 19/10/2010 8212.20.10 Redação original 8212.20 |
||||
Barraferro Produtos Siderúrgicos Ltda. |
06.200.025-0 |
Perfil Estrutural |
7216.50 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, III |
55% |
Estruturas Metálicas |
7216.50 |
||||
Armações pré-moldadas para concreto |
7415.10 |
||||
Metais Artesanais |
7216.90 |
||||
Peças e Partes de Chapas |
7616.02 |
||||
Malha de Ferro |
7209.90 |
||||
Telhas Perfiladas |
7325.99 |
||||
Obras de Ferro Aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas) para fins industriais |
7305.11 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020 DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.017/06, efeitos a partir de 05/07/2006 DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Redação original Digitron da Amaz. Ind. E Com. Ltda. |
06.200.020-9 |
UCP |
8471.50 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, § 13, IV |
100% |
Infocom Amazonas Ltda. |
06.200.017-9 |
Aparelho Telefônico por fio não combinado com outro aparelho
|
8517.91 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, III |
55% |
Copag da Amazônia S.A. |
06.200.021-7 |
Cartas de Jogar |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018 9504.40.00 Redação original 9504.40 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, III |
55% |
Revogado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013 Noritsu do Brasil Ltda. Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004 Noritsu do Brasil Ltda Redação original Noritsu do Brasil Ltda. |
Revogado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004 06.200.023-3 Redação original 06.200.008-0 |
Revogado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 Redação original Minilaboratório Fotográfico |
Revogado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016
Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013 9010.50.10 9010.10.90 9010.10.20 Redação original 9010.10 |
Revogado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016 Redação original Art. 13, VIII c/c art. 16, III |
Revogado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016
Redação original 55% |
Revogado pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013 Redação original 9010.50 |
|||||
Amazon Drink Ltda. |
06.200.022-5 |
Bebidas não alcoólicas (elaboradas a base de frutas regionais) |
2201.90 |
Art. 13, VI c/c Art. 16, § 3º |
100% |
2202.10 |
|||||
2202.90 |
|||||
Coquetel de Frutas e Extratos (elaboradas a base de frutas regionais) |
2208.70 |
||||
2201.90 |
|||||
Tecnoplacas Ind. E Com. Ltda. |
06.200.008-0 |
Placas Metálicas para Sinalização e Identificação |
8310.00 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, III |
55% |
Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (uso em informática) policromático |
8471.60 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, § 13, III |
100% |
||
Seleconta Indústria e Comércio S.A. |
06.200.026-8 |
Leitor Copiador |
9008.20 |
Art. 13, VIII c/c art. 16, III |
55% |
Máquina de Cortar Cédulas |
8472.90 |
||||
Máquina Seletora e Cortadora de Moeda |
8472.90 |
||||
Máquina Autenticadora de Documentos |
8470.90 |
||||
Máquina Calculadora Eletrônica de Mesa |
8470.40 |
||||
Sony Music Entertainment Brasil Ind. e Com. Ltda. |
06.200.006-3 |
Disco Digital de Leitura a Laser Gravado - CD Rom |
8524.31 |
Art. 13, VII c/c art. 16, I |
90,25% |
Disco Digital de Leitura a Laser para Áudio Gravado (CD) |
8524.32 |
||||
MW Florestal do Brasil Com. E Ind. Ltda. |
06.200.027-6 |
Tacos de Madeira |
9506.39 |
Art. 13, VI c/c Art. 16, § 3º |
100% |
* Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO Nº DE DE FEVEREIRO DE 2004
EMPRESA |
C.C.A. * |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03 |
INCENTIVO FISCAL |
Gillette do Brasil Ltda. |
06.300.029-6 |
Peças Estampadas e Usinadas para Fins Industriais |
7219.14 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004 Art. 18, I "a" e II "a" e "b" Redação original Art. 18, I "a" e II "a" e "b", Art. 4, § 4, I, II III e V |
Nova redação dada pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004 Diferimento*¹ Redação original Diferimento* |
7220.20 |
|||||
7606.92 |
|||||
Peças e Componentes Plásticos por Termoformação a Vácuo |
3920.43 |
||||
Peças e Componentes Plásticos Injetados para Fins Industriais |
3902.10 |
||||
3912.90 |
|||||
3907.10 |
|||||
3903.90 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 28.195/08, efeitos a partir de 26/12/2008 FUJIFILM DA AMAZÔNIA LTDA
Redação original Fuji Photo Film da Amazônia Ltda. |
06.300.033-4 |
Filme de Haleto de Prata |
3702.54 |
**Art. 18, I "a"; Art. 16, I; Art. 65 § 4º |
C.E. 90,25% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 30.765/10, efeitos a partir de 30/11/2010 PAPEL FOTOGRÁFICO PARA FOTOGRAFIA
Redação original Papel Fotográfico |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.635/12, efeitos a partir de 30/07/2012 3703.10.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 30.765/10, efeitos a partir de 30/11/2010 3702.54 Redação original 3703.10 |
||||
Artigo de Matéria Plást. (exceto de polietireno expans.) p/ Transp. ou Embal.- Frasco. |
3923.30 |
Art. 18, I "a" e II "a" e "b" |
Diferimento |
||
Artigo de Matéria Plást. (exceto de polietireno expans.) p/Transp. ou Embal.- Carretel. |
3923.40 |
||||
Artigo de Matéria Plást. (exceto de polietireno expans.) p/Transp. ou Embal.- Tampa. |
3923.50 |
||||
Gabinete (Magazine) para filme fotográfico |
7212.40 |
||||
Arruela para gabinete (Magazine) de filme |
7212.30 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020 Digitron da Amazônia Indústria e Comércio LTDA. Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.017/06, efeitos a partir de 05/07/2006 DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. Redação original Digitron da Amaz. Ind. E Com. Ltda. |
06.300.030-0 |
Placa de Circuito Impresso Montada p/ Informática |
8473.30 |
Art. 18, I "a" e II "a" e "b"
|
Diferimento |
Intesys Metagal da Amaz. Ind. E Com. Ltda. |
06.300.031-8 |
Peças Plásticas Moldadas por Injeção p/ Telefone |
8529.90 |
Art. 18, I "a" e II "a" e "b"; |
Diferimento |
Subconjunto Plástico para Telefone Celular |
8529.90 |
||||
Copag da Amazônia S.A. |
06.300.032-6 |
Cartonagem Industrial |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018 4819.20.00 Redação original 4819.20 |
Art. 18, I "a" e II "a" e "b"; |
Diferimento |
Texpet do Brasil Ltda. |
06.300.034-2 |
Pré-forma Pet |
3923.30 |
Art. 18, I "a" e II "a" e "b" |
Diferimento |
Tecnoplacas Ind. E Com. Ltda. |
06.300.035-0 |
Peças e Partes Metálicas Estampadas/Usinadas para fins industriais. |
8714.19 |
Art. 18, I "a" e II "a" e "b" |
Diferimento |
77326.90 |
*Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/03 **Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior. |
Acrescentado pelo Decreto nº 24.126/04, efeitos a partir de 01/04/2004 ¹ Na saída dos produtos para fins industriais em empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%. |