
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
RESOLUÇÃO Nº 0004/2026-GSEFAZ
Publicada no DOE-SEFAZ/AM de 04/03/2026, Ed. 00083, p. 1.
DISPÕE sobre a concessão de regime especial para prorrogação do prazo de obrigatoriedade da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, nos termos do § 5º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 07/2022 e a inclusão do § 5º por meio do Ajuste SINIEF 25/25 de 3 de outubro de 2025.
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, regime especial para prorrogação do prazo de obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, previsto no § 3º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2022.
Art. 2º O regime especial poderá ser concedido aos contribuintes do ICMS que realizem prestações de serviços de comunicação e telecomunicação, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em novembro de 2025, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 60% (sessenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, na unidade federada concedente;
II - emitam, posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS - e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.
Art. 3º O pedido de concessão do regime especial deverá ser formalizado pelo contribuinte junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, por meio de processo eletrônico, instruído com:
I - Demonstrativo do percentual de NFCom emitidas em novembro de 2025;
II - Plano de adequação para emissão integral da NFCom até 1º de agosto de 2026;
III - Declaração de compromisso do contribuinte ou do grupo econômico.
Art. 4º A concessão do regime especial será formalizada por Termo de Acordo, que estabelecerá as condições e obrigações do contribuinte, incluindo:
I - Cronograma de implementação;
II - Penalidades pelo descumprimento das condições pactuadas;
III - Prazo de vigência do acordo, que não poderá ser superior a 1º de agosto de 2026.
§ 1º O descumprimento de qualquer cláusula do acordo acarretará a cassação imediata do regime especial, ficando o contribuinte obrigado, desde então, a emitir a NFCom, modelo 62 para todas prestações e operações.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 2 de março de 2026
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda