
Alterado por:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 46.049, DE 21 DE JULHO DE 2022
Publicado no DOE de 21/07/2022, Poder Executivo, Seção I, p. 4
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária VELDPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 206/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução nº 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 223/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 344/2022 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003354/2022-84,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária VELDPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., estabelecida na Avenida Carvalho Leal, nº 1.336, Andar 1º, Sala nº 6, Cachoeirinha, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 42.891.090/0001-06 e no CCA sob os nºs 06.301.111-5 e 06.201.408-0, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 49.372/24, efeitos a partir de 26/04/2024
I - ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, NCM/SH 3917.31.00, 3917.32.10, 3917.32.90, 3923.21.10, 6305.90.00, 7607.20.00, 3923.29.10, 3926.90.90, 3923.29.90, 3925.10.00, 6305.33.90, 3923.40.00, 6305.32.00, 3920.10.99, 3923.10.90, 3923.21.90, 3923.50.00, 3920.20.19, 3923.90.00, 3920.10.10;
Redação original
I - ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, NCM/SH 3923.21.10, 6305.90.00, 7607.20.00, 3923.29.10, 3926.90.90, 3923.29.90, 3925.10.00, 6305.33.90, 3923.40.00, 6305.32.00, 3920.10.99, 3923.10.90, 3923.21.90, 3923.50.00, 3920.20.19, 3923.90.00, 3920.10.10;
II - CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA), NCM/SH 3920.20.11, 3921.13.10, 3921.12.00, 3921.90.20, 3926.90.90, 3920.10.10, 3920.43.10, 3920.73.90, 3920.30.00, 3921.90.90, 3920.93.00, 3920.49.00, 3921.14.00, 3920.99.40, 3916.20.00, 3921.19.00, 3920.99.20, 3921.13.90, 3920.99.90, 3920.62.91, 3920.94.00, 3920.62.11, 3921.11.00, 3920.91.00, 3920.51.00, 3920.20.90, 3920.92.00, 3920.43.90, 3920.10.99, 3920.62.99, 3920.99.30, 3920.99.10, 3920.61.00, 3920.59.00, 3920.62.19, 3920.69.00, 3921.90.19, 3920.10.91, 3920.73.10, 3920.63.00, 3920.20.19 e 3920.71.00.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Nos casos em que forem enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo farão jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda