Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.097, DE 17 DE MARÇO DE 2004
Publicado no DOE de 17/03/2004, Poder Executivo, p. 5
CONCEDE incentivo fiscal a empresa PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., referente ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto industrial de implantação pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2004, referendada pela Resolução nº 001/2004 - CODAM, que aprovou a Proposição nº 015/2004 - GS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à empresa PORTELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. dos Oitis, 9.867 - Distrito Industrial , inscrita no CNPJ sob o nº 04.364.879/0001-01 e no CCA sob o nº 06.200.005-5, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Madeira Beneficiada - perfilada |
4409.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,VI Art. 13, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VI Art. 16, II |
75% |
§ 2º O produto de que trata o parágrafo anterior, poderá fazer jus ao crédito estímulo de até 90,25%, na forma do disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994 de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7º do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994 de 2003.
Art. 4º A empresa, incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de março de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico