Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 40.784, DE 10 DE JUNHO DE 2019
Publicado no DOE de 10/06/2019, Poder Executivo, p. 14
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária HUMAX DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 40/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 279ª reunião realizada no dia 25 de abril de 2019, referendada pela Resolução nº 002/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 058/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00003602.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária HUMAX DO BRASIL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 7.503, Galpão 02, Módulo 7 e 19 parte, Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.645.479/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.945-1, para fabricação do produto Aparelho Receptor de Televisão, sem Dispositivo de Visualização, próprio para Reprodução a partir da Internet, NCM/SH 8528.71.19 e 8528.71.90, enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, inclusive na hipótese de existência de adicionais de incentivos concedidos com base no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de junho de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda