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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Revogado tacitamente a partir de 01/01/2013 por fim de vigência

Prorrogado até 31/12/2012 por Decreto nº 32.031/11

Prorrogado até 31/12/2011 por Decreto nº 29.501/09

Prorrogado até 31/12/2009 por Decreto nº 27.330/07

Prorrogado até 31/12/2007 por Decreto nº 26.304/06

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.857, DE 21 DE MARÇO DE 2005

Publicado no DOE de 21/03/2005, Poder Executivo, p. 8

CONCEDE, "ad referendum" do CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nos casos e condições em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre incentivos adicionais para viabilizar a competitividade de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1.991,

  • Vide Decreto nº 14.181/91 - APROVA o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, e dá outras providências.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), os seguintes incentivos fiscais, observado o disposto no art. 16 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003:

  • Vide Lei nº 2.826/03 - REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado.

I - adicional de nível de crédito estímulo de forma que o nível de crédito estímulo corresponda ao percentual de 100% (cem por cento) para os produtos fechadura elétrica, NCM/SH 8301.40, lâmpada eletrônica florescente compacta - NCM/SH 8539.31 e trava elétrica - NCM/SH 8536.49;

II - diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o disposto no inciso I do art. 14 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2.003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados no inciso anterior.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de março de 2.007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2.005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda