Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021
Publicada no DOE de 12/11/2021, Poder Executivo, p. 3
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, que "INSTITUI o Código Tributário do Estado do Amazonas e dá outras providências ".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1º O artigo 178 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, na parte referente à Taxa de Segurança Pública - DETRAN, item D18, Taxa Formal. Proc. Despachante, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178. .............................................................
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DETRAN
Item |
Discriminação da Incidência |
Valor em R$ |
D 18 |
Taxa Formal Proc. Despachante |
4,44 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil