Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
RESOLUÇÃO Nº 0032/2024-GSEFAZ
Publicada no DOE-SEFAZ/AM de 25/09/2024, Edição: 00260, p. 1
AUTORIZA, define datas e dá outras providências para a realização da 46ª Feira de Exposição Agropecuária - EXPOAGRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a busca contínua do Governo do Estado do Amazonas em desenvolver instrumentos de incentivo à produção local e de fomento do desenvolvimento econômico da região;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º e no § 1º do art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 50.282, de 2024;
CONSIDERANDO o requerimento da Secretaria de Estado de Produção Rural, constante do processo SIGED nº 01.01.018101.003772/2024-69,
R E S O L V E:
Art. 1º Autorizar a SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO RURAL - SEPROR, a realizar a "46ª FEIRA DA EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA - EXPOAGRO" no Parque de Exposições "Dr. Eurípedes Ferreira Lins", localizado na BR-174, antigo Km 02, margem direita, Lago Azul, Manaus/AM, nos dias 24 a 29 de setembro de 2024, com a fruição do crédito presumido de que trata o art. 7º do Decreto nº 24.439, de 5 de agosto de 2004.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão observadas as demais condições previstas no Decreto nº 24.439, de 2004, e os procedimentos definidos na Resolução nº 0024/2019-GSEFAZ.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal e a opção por sua fruição sujeita o contribuinte ao estorno dos demais créditos relativos às mercadorias comercializadas no decorrer da feira na forma prevista no § 1º do art. 2º da Resolução nº 0024/2019-GSEFAZ.
§ 3º As empresas participantes serão definidas em ato da Gerência de Regimes Especiais - GERE do Departamento de Tributação - DETRI, observadas as condições de regularidade na forma do disposto no art. 107, § 7º, II, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
§ 4º A concessão de crédito fiscal presumido alcança exclusivamente as mercadorias elencadas no rol exaustivo do § 2º do art. 7º do Decreto nº 24.439, de 2004, e não se aplica às saídas de produtos considerados já tributados nas demais fases de comercialização.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de setembro de 2024.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SEECUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de setembro de 2024.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda