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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 1.569, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982

Publicada no DOE de 16/12/1982, Poder Executivo, p. 1

nova redação ao artigo 232, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte

L E I:

Art. 1º O artigo 232, da Lei n.º 1320, de 28 de dezembro de 1978, alterado pela Lei n.º 1479, de 04 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 232. O Auditor Tributário recorrerá de ofício, com efeitos suspensivo e devolutivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.

§ 1º Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela que:

1. importar no cancelamento, redução ou relevação dos tributos e multas previstos nesta Lei e fixados em auto de infração;

2. autorizar a restituição do indébito ou multas;

3. concluir pela lavratura de novo auto de infração, por erro de direito;

4. for prolatada em processo de consulta, quando favorável ao contribuinte.

§ 2º O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Auditor Tributário, mediante declaração na própria decisão.

§ 3º Se for omitido o necessário recurso de ofício, cumpre ao Auditor Tributário-Chefe representar ao Conselho de Recursos Fiscais, propondo sua interposição.

§ 4º É facultada a interposição do recurso "ex officio" quando:

1. a importância em litígio e excluída não exceder ao valor correspondente a 20 (vinte) UBAs (Unidade Básica de Avaliação), vigentes à data da decisão;

2. a restituição do indébito não exceder o valor a que se refere o item 1;

3. houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido e acréscimos legais."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Estado Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1982.

PAULO PINTO NERY

Governador do Estado

Afonso Luiz Costa Lins

Secretário de Estado do Interior e Justiça

José Ribamar Bentes Siqueira

Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento

João dos Santos Pereira Braga

Secretário de Estado da Administração

Xavier Autran Franco de Sá Filho

Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício

Felismino Francisco Soares Filho

Secretário de Estado da Fazenda

Sérgio Alfredo Pessoa Figueiredo

Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento

Orlando Cabral de Holanda

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

Tancredo Castro Soares

Secretário de Estado da Saúde

Terezinha Britto Nunes

Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

Bernardes Martins Lindoso

Secretário de Estado da Produção Rural

João Valente de Azevedo

Secretário de Estado da Segurança

Francisco de Assis Mounrão

Secretário de Estado da Indústria e Comércio

Atlas Augusto Bacellar

Secretário de Estado de Comunicação Social