Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 1.569, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1982
Publicada no DOE de 16/12/1982, Poder Executivo, p. 1
DÁ nova redação ao artigo 232, da Lei nº 1320, de 28 de dezembro de 1978, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1º O artigo 232, da Lei n.º 1320, de 28 de dezembro de 1978, alterado pela Lei n.º 1479, de 04 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 232. O Auditor Tributário recorrerá de ofício, com efeitos suspensivo e devolutivo, ao Conselho de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte, proferir decisão contrária à Fazenda Estadual.
§ 1º Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela que:
1. importar no cancelamento, redução ou relevação dos tributos e multas previstos nesta Lei e fixados em auto de infração;
2. autorizar a restituição do indébito ou multas;
3. concluir pela lavratura de novo auto de infração, por erro de direito;
4. for prolatada em processo de consulta, quando favorável ao contribuinte.
§ 2º O recurso de que trata este artigo será interposto pelo Auditor Tributário, mediante declaração na própria decisão.
§ 3º Se for omitido o necessário recurso de ofício, cumpre ao Auditor Tributário-Chefe representar ao Conselho de Recursos Fiscais, propondo sua interposição.
§ 4º É facultada a interposição do recurso "ex officio" quando:
1. a importância em litígio e excluída não exceder ao valor correspondente a 20 (vinte) UBAs (Unidade Básica de Avaliação), vigentes à data da decisão;
2. a restituição do indébito não exceder o valor a que se refere o item 1;
3. houver nos autos prova de recolhimento do tributo exigido e acréscimos legais."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Estado Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de dezembro de 1982.
PAULO PINTO NERY
Governador do Estado
Afonso Luiz Costa Lins
Secretário de Estado do Interior e Justiça
José Ribamar Bentes Siqueira
Secretário de Estado da Energia, Habitação e Saneamento
João dos Santos Pereira Braga
Secretário de Estado da Administração
Xavier Autran Franco de Sá Filho
Secretário de Estado da Educação e Cultura, em exercício
Felismino Francisco Soares Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Sérgio Alfredo Pessoa Figueiredo
Secretário de Estado de Coordenação do Planejamento
Orlando Cabral de Holanda
Secretário de Estado dos Transportes e Obras
Tancredo Castro Soares
Secretário de Estado da Saúde
Terezinha Britto Nunes
Secretário de Estado do Trabalho e Serviços Sociais
Bernardes Martins Lindoso
Secretário de Estado da Produção Rural
João Valente de Azevedo
Secretário de Estado da Segurança
Francisco de Assis Mounrão
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
Atlas Augusto Bacellar
Secretário de Estado de Comunicação Social