Alterado por:
Decreto nº 24.679/04, Decreto nº 24.681/04, Decreto nº 24.863/05, Decreto nº 25.353/05, Decreto nº 25.836/06, Decreto nº 26.201/06, Decreto nº 26.814/07, Decreto nº 27.166/07, Decreto nº 27.169/07, Decreto nº 27.507/08, Decreto nº 29.337/09, Decreto nº 30.300/10, Decreto nº 31.412/11, Decreto nº 31.654/11, Decreto nº 32.571/12, Decreto nº 32.814/12, Decreto nº 32.988/12, Decreto nº 33.200/13, Decreto nº 34.275/13, Decreto nº 34.665/14, Decreto nº 35.854/15, Decreto nº 36.685/16, Decreto nº 36.692/16, Decreto nº 37.075/16, Decreto nº 38.765/18, Decreto nº 38.968/18, Decreto nº 39.283/18, Decreto nº 39.718/18, Decreto nº 45.986/22, Decreto nº 47.042/23, Decreto nº 47.043/23, Decreto nº 47.468/23, Decreto nº 48.072/23, Decreto nº 49.369/24, Decreto nº 49.510/24, Decreto nº 49.833/24, Decreto nº 50.367/24.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.215, DE 14 DE MAIO DE 2004
Publicado no DOE de 14/05/2004, Poder Executivo, p. 3
ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.
Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.
Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de Maio de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício.
ANEXO I
ANEXO DO DECRETO Nº 24.215, DE 14 DE MAIO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Philips Eletrônica da Amazônia Ltda. (Matriz) ² |
06.300.252-3 |
Transformador Elétrico de Potência não Superior a 3KVA, com Núcleo de Pó Ferromagnético. |
8504.31 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
FLY-BACK (transformador de Saída Horizontal) |
8504.31 |
||||
Sodecia da Amazônia Ltda. ²
|
06.300.169-1 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Partes e Peças Soldadas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos Redação original Garfo Traseiro para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.275/13, efeitos a partir de 10/12/2013 8714.10.00 Redação original 8714.19 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Partes e Peças Pintadas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos Redação original Pedaleira Central para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006 8714.19 Redação original 8714.19 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original Guidão para Veículos para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta). |
Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original 8714.19 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original Cavalete Central para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta). |
Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original 8714.19 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original Tubo Direito da Garupa para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta). |
Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original 8714.19 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original Tubo Esquerdo da Garupa para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta). |
Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original 8714.19 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original Suporte Metálico para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta). |
Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006 Redação original 8714.19 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.571/12, efeitos a partir de 06/07/2012 PST Eletrônica LTDA. ² Redação anterior dada pelo Decreto nº 29.337/09, efeitos a partir de 12/11/2009 PST Eletrônica S.A. ² Redação original PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda. ² |
06.300.138-1 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018 Partes Plásticas Injetadas Redação original Partes Plásticas Injetadas para fins Industriais. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17/02/2023 3926.90.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018 3926.90.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.075/16, efeitos a partir de 30/06/2016 3826.90.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.679/04, efeitos a partir de 17/12/2004 3826.90 Redação original 3921.99 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 26.814/07, efeitos a partir de 11/07/2007 NTC-ARTEPRINT Indústria e Comércio de Embalagens, Cartuchos, Toner, Impressoras e Copiadoras Ltda. ² Redação original Artepack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. ² |
06.300.275-2 |
Caixa de Papel ou Cartão Ondulados (Canelados). |
4819.10 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Caixa de Cartonagem Dobráveis, de Papel ou Cartão, não Ondulados. |
4819.20 |
||||
Artefatos de Papel e Cartão (exceto Embalagem) Calços conformados. |
4823.90 |
||||
Papel ou Cartão Ondulados (Canelados) Tabuleiro para Embalagem. |
4808.10 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 30.300/10, efeitos a partir de 04/08/2010 REALBEV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. ² Redação original Amazon Embalagens Ltda. ² |
06.300.236-1 |
Artigo de Matéria Plástica (exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagens-Garrafa. |
3923.30 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
Acrescentado pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023 HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. |
Acrescentado pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023 06.300.252-3 |
Acrescentado pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023 PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA) (7)
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 50.367/24, efeitos a partir de 02/10/2024 8443.99.11 Redação anterior dada pelo Decreto nº 48.072/23, efeitos a partir de 14/09/2023 8473.29.10 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023
8473.30.49 8517.79.00 8538.90.10 8473.50.50 8529.90.12 8473.50.10 9032.90.10 8473.29.10 8473.40.10 8473.30.41 8473.30.42 |
Acrescentado pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023 Art. 13, I; Art. 16, I; Art. 18, I, "a", II, §1º, I. |
Acrescentado pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023 diferimento |
Acrescentado pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023 HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. |
Acrescentado pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023 06.300.252-3 |
Acrescentado pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023 PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE AUDIO E VIDEO) (8) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024 8473.50.10 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023 8504.90.90 8472.50.10 8518.90.90 8522.90.00 8529.90.12 8538.90.10 8504.90.40 |
Acrescentado pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023 Art. 13, I; Art. 16, I; Art. 18, I, "a", II, §1º, I. |
Acrescentado pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023 diferimento |
L. Sérgio Vilela (Matriz) ² |
06.300.221-3 |
Caixa Acústica |
8518.21 |
Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" |
diferimento |
8518.22 |
1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
2) Na saída dos produtos, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%. |
Acrescentado pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023 7) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no § 22, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
Acrescentado pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023 8) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
ANEXO II
ANEXO DO DECRETO Nº 24.215, DE 14 DE MAIO DE 2004
EMPRESA |
CCA ¹ |
PRODUTO |
NCM |
ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03. |
INCENTIVO FISCAL |
Visiontec da Amazônia Ltda. |
06.200.081-0 |
Receptor de Sinal de Televisão sem Decodificador de Sinais Analógicos (Banda C). ² |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.854/15, efeitos a partir de 26/05/2015 8528.71.11 Redação original 8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
Receptor de Sinal de Televisão via Satétlite com Decodificador de Sinais Digitalizados (Banda C). ² |
Nova redação dada pelo Decreto nº 35.854/15, efeitos a partir de 26/05/2015 8528.71.11 Redação original 8528.12 |
||||
L.M. da Amazônia Ltda. |
06.200.331-3 |
Relógio de Parede/Despertador. |
9105.29 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Telhas Plásticas Injetadas. ² |
3925.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
||
Cumeeiras Central e Lateral. ² |
3925.90 |
||||
HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda.
|
06.200.340-2 |
Câmera de Televisão para uso em Circuito Fechado de TV. ²
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012 8525.80.19 Redação original 8525.30 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, IV, do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
Porteiro Eletrônico com Vídeo. ²
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022 8517.18.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012 8517.18.99 Redação original 8517.19 |
||||
Unidade Interna de Porteiro Eletrônico com Vídeo. ²
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022 8517.62.56 Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012 8517.18.10 Redação original 8517.19 |
||||
Unidade Externa de Porteiro Eletrônico com Vídeo.²
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022 8517.62.56 Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012 8517.18.10 Redação original 8517.19 |
||||
Interfone. ²
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022 8517.62.56 Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012 8517.18.10 Redação original 8517.19 |
||||
Porteiro Eletrônico. ²
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022 8517.62.56 Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012 8517.18.10 Redação original 8517.19 |
||||
Unidade Externa de Porteiro Eletrônico. ²
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022 8517.62.56 Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012 8517.18.10 Redação original 8517.19 |
||||
Gravador com Reprodutor Digital de Sinais de Áudio e Vídeo para Sistema de Segurança.²
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012 8521.90.10 Redação original 8521.90 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018 Central Automática para Comutação Eletrônica de Linhas Telefônicas.³ Redação original Central Automática para Comutação Eletrônica de Linhas Telefônicas.3 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022 8517.62.29 Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018 8517.62.22 Redação anterior dada pelo Decreto nº 27.169/07, efeitos a partir de 26/10/2007 8517.18 Redação original 8517.30 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV. |
|||
Acrescentado pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 01/04/2004 PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (de uso em informática) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 48.072/23, efeitos a partir de 14/09/2023 8473.29.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023 8473.29.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022 8473.30.49 Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018 8473.30.49 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 01/04/2004 8473.30 |
Acrescentado pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 01/04/2004 Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV. |
|||
Gravador com Reprodutor Analógico de Sinais de Áudio e Vídeo para Sistema |
8521.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Controle Remoto para Alarmes, Portões Automático e Sistemas de Segurança. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 25.353/05, efeitos a partir de 03/10/2005 8526.92 Redação original 8301.40 |
||||
Fechadura Elétrica
|
Nova redação dada pelo Decreto nº 36.685/16, efeitos a partir de 11/02/2016 8301.40.00 Redação original 8301.40 |
||||
Acrescentado pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 01/04/2004 PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (exceto de áudio e vídeo) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024 8473.50.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023 8472.50.10 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 01/04/2004 8473.50 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.166/07, efeitos a partir de 26/10/2007 Telefone Mundial
Redação original Aparelho Telefônico por Fio não combinado com Outros Aparelhos de Teclado. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012 8517.18.91 Redação anterior dada pelo Decreto nº 27.169/07, efeitos a partir de 26/10/2007 8517.18 Redação anterior dada pelo Decreto nº 27.166/07, efeitos a partir de 26/10/2007 8517.18 Redação original 8517.19 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.571/12, efeitos a partir de 06/07/2012 PST Eletrônica Ltda. Redação anterior dada pelo Decreto nº 29.337/09, efeitos a partir de 12/11/2009 PST Eletrônica S.A. Redação original PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda. |
06.200.140-0 |
Módulo de Controle do Sistema de Fechamento Automático do Vidro Elétrico.4 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013 8531.10.90 Redação original 8531.10 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VIII, do Decreto nº 24.124/04. |
100% |
Acrescentado pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018 PST Eletrônica Ltda. |
Acrescentado pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018 06.200.140-0 |
Acrescentado pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018 Partes Plásticas Injetadas |
Nova redação dada pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17/02/2023 3926.90.90 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018 3926.90.90 |
Acrescentado pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018 Art. 13, VIII |
Acrescentado pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018 55% |
Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018
Redação original Itaporanga Artefatos de Concreto Ltda. |
Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 Redação original 06.200.349-6 |
Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 Redação original Blocos Estruturais de Concreto² |
Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 Redação original 6810.11 |
Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 Redação original Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.195/04. |
Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 Redação original 100% |
Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 Redação original Paver Intertravados ² |
Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018 Redação original 6810.19 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 25.836/06, efeitos a partir de 25/04/2006 Panasonic do Brasil Ltda. Redação original Panasonic da Amazônia S.A. |
06.200.116-7 |
Auto-Rádio com Toca-Fitas e Toca-Discos Digital a Laser.³ |
8527.21 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, V |
100% |
Tecplam Indústria Eletrônica Ltda. |
06.200.166-3 |
Receptor de Sinais Via Satélite² |
8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º, II do Decreto nº 24.195/04 |
100% |
Sweda Sistemas Eletrônicos da Amazônia Ltda. |
06.200.228-7 |
Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete - UCP. ² |
8471.49 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV |
100% |
8471.50 |
|||||
8471.41 |
|||||
ERIM- Estaleiros Rio Negro Ltda. |
06.200.250-3 |
Barcos para Transporte de Passageiros. |
8901.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13,I |
100% |
Reservatórios Líquidos. |
7309.00 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
||
Estruturas Metálicas. |
7308.20 |
||||
Perfilados |
7216.10 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.833/24, efeitos a partir de 10/07/2024 METALÚRGICA MARLIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA Redação original Metalúrgica Marlin S/A Indústria Comércio Importação e Exportação (Matriz) |
06.200.347-0 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.510/24, efeitos a partir de 20/05/2024 Telha para Estrutura de Ferro Aço para Construção Civil - Calha, Cumeeira, Goiva Para Telha, Calço para Telha, Estribos, Armaduras para Pilar (Coluna), Viga e Laje, Pilar (Coluna Metálica)
Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 Estrutura de Ferro Aço para Construção Civil - Calha, Cumeeira, Goiva Para Telha, Calço Para Telha(5) Redação original Partes e Peças Metálicas5 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.510/24, efeitos a partir de 20/05/2024 7308.90.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 7308.90.90 Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.681/04, efeitos a partir de 17/12/2004 7308.90 Redação original 7616.02 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 7610.90.00 Redação original 7308.90 |
|||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 Telhas Metálicas Trapezoidais / Onduladas(5)
Redação original Módulos Metálicos5 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 7610.90.00 Redação original 7325.99 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 7616.99.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.681/04, efeitos a partir de 17/12/2004 7308.90 Redação original 7308.90 |
|||||
Acrescentado pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 Cantoneira dobrada (5)
|
Acrescentado pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 7216.50.00 |
||||
Acrescentado pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 PERFIL PARA ESTRUTURA METÁLICA (5)
|
Acrescentado pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 7215.50.00 |
||||
Douglas Indústria Eletrônica Ltda. |
06.200.253-8 |
Receptor de Sinal de Televisão a Cabo com ou sem Controle Remoto. |
8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,II, do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite. |
8528.12 |
||||
Nova redação dada pelo Decreto nº 31.412/11, efeitos a partir de 01/07/2011 TECHNICOLOR Brasil Mídia e Entretenimento LTDA Redação original Thomson Multimídia Ltda. |
06.200.184-1 |
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.988/12, efeitos a partir de 05/12/2012 8528.71.19 Redação original 8528.71 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
Acrescentado pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011 TECHNICOLOR Brasil Mídia e Entretenimento LTDA |
Acrescentado pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011 06.200.184-1 |
Acrescentado pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011 Receptor de sinal de televisão via satélite com gravador/reprodutor de videofônico digital incorporado |
Nova redação dada pelo Decreto nº 39.283/18, efeitos a partir de 13/07/2018 8528.71.19 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011 8528.71 |
Acrescentado pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011 Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº 24.195/04. |
Acrescentado pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011 100% |
Flex Importação Exportação e Comércio de Máquinas e Motores Ltda. |
06.200.011-0 |
Receptor de Sinal de Televisão via Satélite com decodificador de Sinais Analógico-Digital (Banda Ku) |
8518.12 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, III, do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
Acrescentado pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016 Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda. |
Acrescentado pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016 06.200.189-2 |
Acrescentado pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016 Receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre (6) |
Acrescentado pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016 8528.71.19 |
Acrescentado pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016 Lei nº 2.826, de 2003 |
Acrescentado pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016 55% |
Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda. |
06.200.189-2 |
Receptor de Sinal de Televisão a Cabo. |
8543.89 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, III, do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008 Receptor de sinal de televisão via satélite
Redação original Receptor de Sinal de Televisão via Satélite com decodificador de Sinais Analógico-Digital (Banda Ku). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014 8528.71 Redação anterior dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008 8528.71 Redação original 8528.12 |
||||
Receptor de Sinal de Televisão com Transmissão Local em SHF para MMDS. |
8543.89 |
||||
Evadin Indústrias Amazônia S.A. |
06.200.131-0 |
Conversor/Receptor de Sinal de TV Digital.
|
8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, III, do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
Orbisat da Amazônia S.A.
|
06.200.288-0 |
Receptor de Sinal de TV Via Satélite. |
8528.12 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº 24.195/04. |
100% |
Amplificador de Sinais de Microondas de Baixo Ruído (LNB) para Banda "C" (de Polaridade Simples). |
8543.89 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº 24.195/04. |
|||
Ataúdes Indústria e Comércio Ltda. |
06.200.352-6 |
Artigo de Madeira para Armazenagem, Transporte ou Embalagem (Ataúde) |
4421.90 |
Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III |
55% |
1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
2) O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.195/04. |
3) Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03. |
4) O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04. |
5) Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03. |
Acrescentado pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016 6) O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 75%, de acordo com o art. 7º,III, do Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de 2015. |