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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.215, DE 14 DE MAIO DE 2004

Publicado no DOE de 14/05/2004, Poder Executivo, p. 3

ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste Decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de Maio de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício.



ANEXO I

ANEXO DO DECRETO Nº 24.215, DE 14 DE MAIO DE 2004

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Philips Eletrônica da Amazônia Ltda. (Matriz) ²

06.300.252-3

Transformador Elétrico de Potência não Superior a 3KVA, com Núcleo de Pó Ferromagnético.

8504.31

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

FLY-BACK (transformador de Saída Horizontal)

8504.31

Sodecia da Amazônia Ltda. ²

  • Vide Decreto nº 26.201/06 - Atualiza o projeto industrial e altera a nomenclatura de todos os produtos para: "PARTES E PEÇAS SOLDADAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS" e "PARTES E PEÇAS PINTADAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS", razão pela qual as nomenclaturas anteriores foram revogadas e incluídas essas duas.

06.300.169-1

Nova redação dada pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006

Partes e Peças Soldadas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos

Redação original

Garfo Traseiro para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta)

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.275/13, efeitos a partir de 10/12/2013

8714.10.00

Redação original

8714.19

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006

Partes e Peças Pintadas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos

Redação original

Pedaleira Central para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta).

Nova redação dada pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006

8714.19
7326.90

Redação original

8714.19

Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006

Redação original

Guidão para Veículos para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta).

Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006

Redação original

8714.19

Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006

Redação original

Cavalete Central para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta).

Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006

Redação original

8714.19

Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006

Redação original

Tubo Direito da Garupa para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta).

Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006

Redação original

8714.19

Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006

Redação original

Tubo Esquerdo da Garupa para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta).

Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006

Redação original

8714.19

Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006

Redação original

Suporte Metálico para Veículos de Duas Rodas, Triciclo, Quadriciclo (exceto Bicicleta).

Revogado pelo Decreto nº 26.201/06, efeitos a partir de 31/08/2006

Redação original

8714.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.571/12, efeitos a partir de 06/07/2012

PST Eletrônica LTDA. ²

Redação anterior dada pelo Decreto nº 29.337/09, efeitos a partir de 12/11/2009

PST Eletrônica S.A. ²

Redação original

PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda. ²

06.300.138-1

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018

Partes Plásticas Injetadas

Redação original

Partes Plásticas Injetadas para fins Industriais.

Nova redação dada pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17/02/2023

3926.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018

3926.90.90
8473.30.99

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.075/16, efeitos a partir de 30/06/2016

3826.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.679/04, efeitos a partir de 17/12/2004

3826.90

Redação original

3921.99

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 26.814/07, efeitos a partir de 11/07/2007

NTC-ARTEPRINT Indústria e Comércio de Embalagens, Cartuchos, Toner, Impressoras e Copiadoras Ltda. ²

Redação original

Artepack Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. ²

06.300.275-2

Caixa de Papel ou Cartão Ondulados (Canelados).

4819.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Caixa de Cartonagem Dobráveis, de Papel ou Cartão, não Ondulados.

4819.20

Artefatos de Papel e Cartão (exceto Embalagem) Calços conformados.

4823.90

Papel ou Cartão Ondulados (Canelados) Tabuleiro para Embalagem.

4808.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 30.300/10, efeitos a partir de 04/08/2010

REALBEV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. ²

Redação original

Amazon Embalagens Ltda. ²

06.300.236-1

Artigo de Matéria Plástica (exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagens-Garrafa.

3923.30

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Acrescentado pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023

HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda.

Acrescentado pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023

06.300.252-3

Acrescentado pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023

PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA) (7)

  • Vide Decreto nº 50.367/24 - Atualiza o projeto quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta, mas se refere ao CCA 06.301.174-3.

Nova redação dada pelo Decreto nº 50.367/24, efeitos a partir de 02/10/2024

8443.99.11
8471.80.00
8473.29.10
8473.29.90
8473.30.49
8473.30.41
8473.30.42
8473.40.10
8473.50.10
8473.50.50
8517.79.00
8517.62.77
8529.90.12
8529.90.20
8529.90.90
8531.90.00
8538.90.10
8543.90.10
9032.90.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 48.072/23, efeitos a partir de 14/09/2023

8473.29.10
8473.30.41
8473.30.42
8473.30.49
8473.40.10
8473.50.10
8473.50.50
8504.90.40
8517.79.00
8529.90.12
8538.90.10
9032.90.10

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023

8473.30.49 8517.79.00 8538.90.10 8473.50.50 8529.90.12 8473.50.10 9032.90.10 8473.29.10 8473.40.10 8473.30.41 8473.30.42

Acrescentado pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023

Art. 13, I;

Art. 16, I;

Art. 18, I, "a", II, §1º, I.

Acrescentado pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023

diferimento

Acrescentado pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023

HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda.

Acrescentado pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023

06.300.252-3

Acrescentado pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023

PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE AUDIO E VIDEO) (8)

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024

8473.50.10
8504.90.40
8504.90.90
8518.90.90
8522.90.00
8529.90.12
8538.90.10

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023

8504.90.90

8472.50.10 8518.90.90 8522.90.00 8529.90.12 8538.90.10 8504.90.40

Acrescentado pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023

Art. 13, I;

Art. 16, I;

Art. 18, I, "a", II, §1º, I.

Acrescentado pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023

diferimento

L. Sérgio Vilela (Matriz) ²

06.300.221-3

Caixa Acústica

8518.21

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

8518.22

1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

2) Na saída dos produtos, para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

Acrescentado pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023

7) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 100%, conforme previsto no § 22, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Acrescentado pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023

8) Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.



ANEXO II

ANEXO DO DECRETO Nº 24.215, DE 14 DE MAIO DE 2004

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Visiontec da Amazônia Ltda.

06.200.081-0

Receptor de Sinal de Televisão sem Decodificador de Sinais Analógicos (Banda C). ²

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.854/15, efeitos a partir de 26/05/2015

8528.71.11
8528.71.19
8528.71.90

Redação original

8528.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Receptor de Sinal de Televisão via Satétlite com Decodificador de Sinais Digitalizados (Banda C). ²

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.854/15, efeitos a partir de 26/05/2015

8528.71.11
8528.71.19
8528.71.90

Redação original

8528.12

L.M. da Amazônia Ltda.

06.200.331-3

Relógio de Parede/Despertador.

9105.29

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Telhas Plásticas Injetadas. ²

3925.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Cumeeiras Central e Lateral. ²

3925.90

HDL da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda.

  • Vide Decreto nº 33.082/13 - concede crédito estimulo de 100%, com efeitos a partir 1º/01/2013, para os produtos de segurança enquadrados nas NCM's que especifica 8517.18, 8521.90 e 8525.80; 8301.40.00; dentre outras.
  • Vide Decreto nº 47.468/23 - Atualiza projeto.

06.200.340-2

Câmera de Televisão para uso em Circuito Fechado de TV. ²

  • Vide Decreto nº 32.814/12 - Re-enquadra com 100% de crédito estímulo, no art. 10, VIII, c/c art. 13, III, c/c § 13, XXIV e XXV da Lei nº 2.826/2003 e art. 13, VIII, c/c art. 16, III, c/c § 13, XXI e XXII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.
  • Vide Decreto nº 40.775/19 - comunica a paralisação temporária de linhas de produção da sociedade empresária, observado o prazo limite para retomada até 29/01/2021.

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012

8525.80.19

Redação original

8525.30

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, IV, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Porteiro Eletrônico com Vídeo. ²

  • Vide Decreto nº 32.814/12 - Re-enquadra com 100% de crédito estímulo, no art. 10, VIII, c/c art. 13, III, c/c § 13, XXIV e XXV da Lei nº 2.826/2003 e art. 13, VIII, c/c art. 16, III, c/c § 13, XXI e XXII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022

8517.18.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012

8517.18.99

Redação original

8517.19

Unidade Interna de Porteiro Eletrônico com Vídeo. ²

  • Vide Decreto nº 32.814/12 - Re-enquadra com 100% de crédito estímulo, no art. 10, VIII, c/c art. 13, III, c/c § 13, XXIV e XXV da Lei nº 2.826/2003 e art. 13, VIII, c/c art. 16, III, c/c § 13, XXI e XXII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022

8517.62.56

Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012

8517.18.10

Redação original

8517.19

Unidade Externa de Porteiro Eletrônico com Vídeo.²

  • Vide Decreto nº 32.814/12 - Re-enquadra com 100% de crédito estímulo, no art. 10, VIII, c/c art. 13, III, c/c § 13, XXIV e XXV da Lei nº 2.826/2003 e art. 13, VIII, c/c art. 16, III, c/c § 13, XXI e XXII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022

8517.62.56

Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012

8517.18.10

Redação original

8517.19

Interfone. ²

  • Vide Decreto nº 32.814/12 - Re-enquadra com 100% de crédito estímulo, no art. 10, VIII, c/c art. 13, III, c/c § 13, XXIV e XXV da Lei nº 2.826/2003 e art. 13, VIII, c/c art. 16, III, c/c § 13, XXI e XXII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022

8517.62.56

Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012

8517.18.10

Redação original

8517.19

Porteiro Eletrônico. ²

  • Vide Decreto nº 32.814/12 - Re-enquadra com 100% de crédito estímulo, no art. 10, VIII, c/c art. 13, III, c/c § 13, XXIV e XXV da Lei nº 2.826/2003 e art. 13, VIII, c/c art. 16, III, c/c § 13, XXI e XXII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022

8517.62.56

Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012

8517.18.10

Redação original

8517.19

Unidade Externa de Porteiro Eletrônico. ²

  • Vide Decreto nº 32.814/12 - Re-enquadra com 100% de crédito estímulo, no art. 10, VIII, c/c art. 13, III, c/c § 13, XXIV e XXV da Lei nº 2.826/2003 e art. 13, VIII, c/c art. 16, III, c/c § 13, XXI e XXII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022

8517.62.56

Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012

8517.18.10

Redação original

8517.19

Gravador com Reprodutor Digital de Sinais de Áudio e Vídeo para Sistema de Segurança.²

  • Vide Decreto nº 32.814/12 - Re-enquadra com 100% de crédito estímulo, no art. 10, VIII, c/c art. 13, III, c/c § 13, XXIV e XXV da Lei nº 2.826/2003 e art. 13, VIII, c/c art. 16, III, c/c § 13, XXI e XXII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.
  • Vide Decreto nº 32.868/12 - Comunica paralisação temporária.

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012

8521.90.10

Redação original

8521.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018

Central Automática para Comutação Eletrônica de Linhas Telefônicas.³

Redação original

Central Automática para Comutação Eletrônica de Linhas Telefônicas.3

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022

8517.62.29

Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018

8517.62.22
8517.62.23
8517.62.24

Redação anterior dada pelo Decreto nº 27.169/07, efeitos a partir de 26/10/2007

8517.18
8517.62

Redação original

8517.30

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV.

Acrescentado pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 01/04/2004

PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (de uso em informática)

Nova redação dada pelo Decreto nº 48.072/23, efeitos a partir de 14/09/2023

8473.29.10
8473.30.41
8473.30.42
8473.30.49
8473.40.10
8473.50.10
8473.50.50
8504.90.40
8517.79.00
8529.90.12
8538.90.10
9032.90.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 47.042/23, efeitos a partir de 17/02/2023

8473.29.10
8473.30.41
8473.30.42
8473.30.49
8473.40.10
8473.50.10
8473.50.50
8517.79.00
8529.90.12
8538.90.10
9032.90.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 45.986/22, efeitos a partir de 08/07/2022

8473.30.49
8517.79.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018

8473.30.49
8517.70.10

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 01/04/2004

8473.30

Acrescentado pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 01/04/2004

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV.

Gravador com Reprodutor Analógico de Sinais de Áudio e Vídeo para Sistema

8521.10

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Controle Remoto para Alarmes, Portões Automático e Sistemas de Segurança.

Nova redação dada pelo Decreto nº 25.353/05, efeitos a partir de 03/10/2005

8526.92

Redação original

8301.40

Fechadura Elétrica

  • Vide Decreto nº 33.504/13 - enquadra este produto desta empresa em outro dispositivo legal.
  • Vide Decreto nº 24.992/05 - Concede adicional de nível de crédito estímulo de 100% e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS na importação do exterior, de matérias-primas e materiais secundários.

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.685/16, efeitos a partir de 11/02/2016

8301.40.00

Redação original

8301.40

Acrescentado pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 01/04/2004

PLACAS DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (exceto de áudio e vídeo)

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024

8473.50.10
8504.90.40
8504.90.90
8518.90.90
8522.90.00
8529.90.12
8538.90.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 47.468/23, efeitos a partir de 23/05/2023

8472.50.10
8504.9040
8504.90.90
8518.90.90
8522.90.00
8529.90.12
8538.90.10

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 24.863/05, efeitos a partir de 01/04/2004

8473.50
8504.90
8517.90
8518.90
8522.90
8529.90
9502.99
9504.10
9503.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.166/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Telefone Mundial

  • Vide Decreto nº 32.868/12 - Comunica paralisação temporária.
  • Vide Decreto nº 32.814/12 - Re-enquadra com 100% de crédito estímulo, no art. 10, VIII, c/c art. 13, III, c/c § 13, XXIV e XXV da Lei nº 2.826/2003 e art. 13, VIII, c/c art. 16, III, c/c § 13, XXI e XXII do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Redação original

Aparelho Telefônico por Fio não combinado com Outros Aparelhos de Teclado.

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.814/12, efeitos a partir de 18/09/2012

8517.18.91

Redação anterior dada pelo Decreto nº 27.169/07, efeitos a partir de 26/10/2007

8517.18
8517.62

Redação anterior dada pelo Decreto nº 27.166/07, efeitos a partir de 26/10/2007

8517.18

Redação original

8517.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.571/12, efeitos a partir de 06/07/2012

PST Eletrônica Ltda.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 29.337/09, efeitos a partir de 12/11/2009

PST Eletrônica S.A.

Redação original

PST Indústria Eletrônica da Amazônia Ltda.

06.200.140-0

Módulo de Controle do Sistema de Fechamento Automático do Vidro Elétrico.4

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013

8531.10.90
8543.70.99

Redação original

8531.10

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VIII, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Acrescentado pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018

PST Eletrônica Ltda.

Acrescentado pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018

06.200.140-0

Acrescentado pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018

Partes Plásticas Injetadas

Nova redação dada pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17/02/2023

3926.90.90

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018

3926.90.90
8473.30.99

Acrescentado pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018

Art. 13, VIII
Art. 16, III

Acrescentado pelo Decreto nº 39.718/18, efeitos a partir de 08/11/2018

55%

Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

Redação original

Itaporanga Artefatos de Concreto Ltda.

Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

Redação original

06.200.349-6

Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

Redação original

Blocos Estruturais de Concreto²

Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

Redação original

6810.11

Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

Redação original

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.195/04.

Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

Redação original

100%

Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

Redação original

Paver Intertravados ²

Revogado pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

Redação original

6810.19

Nova redação dada pelo Decreto nº 25.836/06, efeitos a partir de 25/04/2006

Panasonic do Brasil Ltda.

Redação original

Panasonic da Amazônia S.A.

06.200.116-7

Auto-Rádio com Toca-Fitas e Toca-Discos Digital a Laser.³

8527.21

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, V

100%

Tecplam Indústria Eletrônica Ltda.

06.200.166-3

Receptor de Sinais Via Satélite²

8528.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III, com adicional concedido através do Art. 1º, II do Decreto nº 24.195/04

100%

Sweda Sistemas Eletrônicos da Amazônia Ltda.

06.200.228-7

Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete - UCP. ²

8471.49

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV

100%

8471.50

8471.41

ERIM- Estaleiros Rio Negro Ltda.

06.200.250-3

Barcos para Transporte de Passageiros.

8901.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13,I

100%

Reservatórios Líquidos.

7309.00

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Estruturas Metálicas.

7308.20

Perfilados

7216.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.833/24, efeitos a partir de 10/07/2024

METALÚRGICA MARLIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA

Redação original

Metalúrgica Marlin S/A Indústria Comércio Importação e Exportação (Matriz)

06.200.347-0

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.510/24, efeitos a partir de 20/05/2024

Telha para Estrutura de Ferro Aço para Construção Civil - Calha, Cumeeira, Goiva Para Telha, Calço para Telha, Estribos, Armaduras para Pilar (Coluna), Viga e Laje, Pilar (Coluna Metálica)

  • Vide Decreto nº 49.510/24 - ATUALIZA quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014

Estrutura de Ferro Aço para Construção Civil - Calha, Cumeeira, Goiva Para Telha, Calço Para Telha(5)

Redação original

Partes e Peças Metálicas5

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.510/24, efeitos a partir de 20/05/2024

7308.90.10
7308.90.90
7212.20.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014

7308.90.90
7212.20.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.681/04, efeitos a partir de 17/12/2004

7308.90
7610.90

Redação original

7616.02

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014

7610.90.00
7616.99.00

Redação original

7308.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014

Telhas Metálicas Trapezoidais / Onduladas(5)

  • Vide Decreto nº 49.510/24 - ATUALIZA quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta.

Redação original

Módulos Metálicos5

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014

7610.90.00
7308.90.10
7308.90.90

Redação original

7325.99

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014

7616.99.00
7325.99.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.681/04, efeitos a partir de 17/12/2004

7308.90
7610.90

Redação original

7308.90

Acrescentado pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014

Cantoneira dobrada (5)

  • Vide Decreto nº 49.510/24 - Atualiza o projeto quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta.

Acrescentado pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014

7216.50.00
7308.90.10
7308.90.90
7610.90.00
7616.99.00

Acrescentado pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014

PERFIL PARA ESTRUTURA METÁLICA (5)

  • Vide Decreto nº 49.510/24 - Atualiza o projeto quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta.

Acrescentado pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014

7215.50.00
7216.10.00
7216.50.00
7216.61.10
7216.61.90
7216.69.10
7216.69.90
7216.91.00
7301.20.00
7308.90.10
7308.90.90
7610.90.00
7616.99.00

Douglas Indústria Eletrônica Ltda.

06.200.253-8

Receptor de Sinal de Televisão a Cabo com ou sem Controle Remoto.

8528.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º,II, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite.

8528.12

Nova redação dada pelo Decreto nº 31.412/11, efeitos a partir de 01/07/2011

TECHNICOLOR Brasil Mídia e Entretenimento LTDA

Redação original

Thomson Multimídia Ltda.

06.200.184-1

Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite.

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.988/12, efeitos a partir de 05/12/2012

8528.71.19
8528.71.90

Redação original

8528.71

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Acrescentado pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011

TECHNICOLOR Brasil Mídia e Entretenimento LTDA

Acrescentado pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011

06.200.184-1

Acrescentado pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011

Receptor de sinal de televisão via satélite com gravador/reprodutor de videofônico digital incorporado

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.283/18, efeitos a partir de 13/07/2018

8528.71.19
8528.71.90

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011

8528.71

Acrescentado pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº 24.195/04.

Acrescentado pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011

100%

Flex Importação Exportação e Comércio de Máquinas e Motores Ltda.

06.200.011-0

Receptor de Sinal de Televisão via Satélite com decodificador de Sinais Analógico-Digital (Banda Ku)

8518.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, III, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Acrescentado pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016

Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda.

Acrescentado pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016

06.200.189-2

Acrescentado pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016

Receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre (6)

Acrescentado pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016

8528.71.19
8528.71.90

Acrescentado pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016

Lei nº 2.826, de 2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III

Acrescentado pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016

55%

Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda.

06.200.189-2

Receptor de Sinal de Televisão a Cabo.

8543.89

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, III, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008

Receptor de sinal de televisão via satélite

Redação original

Receptor de Sinal de Televisão via Satélite com decodificador de Sinais Analógico-Digital (Banda Ku).

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014

8528.71
8528.71.19

Redação anterior dada pelo Decreto nº 27.507/08, efeitos a partir de 03/04/2008

8528.71

Redação original

8528.12

Receptor de Sinal de Televisão com Transmissão Local em SHF para MMDS.

8543.89

Evadin Indústrias Amazônia S.A.

06.200.131-0

Conversor/Receptor de Sinal de TV Digital.

8528.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, III, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Orbisat da Amazônia S.A.

  • Vide Decreto nº 31.568/11 - Comunica a cisão da sociedade empresária ORBISAT DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE AEROLEVANTAMENTO S. A, pela sociedade empresária, ORBINOVA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE COMPONENTES E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., relacionando, dentre outros, o CCA 06.200.288-0.

06.200.288-0

Receptor de Sinal de TV Via Satélite.

8528.12

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº 24.195/04.

100%

Amplificador de Sinais de Microondas de Baixo Ruído (LNB) para Banda "C" (de Polaridade Simples).

8543.89

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, II, do Decreto nº 24.195/04.

Ataúdes Indústria e Comércio Ltda.

06.200.352-6

Artigo de Madeira para Armazenagem, Transporte ou Embalagem (Ataúde)

4421.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

2) O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.195/04.

3) Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

4) O nível de Crédito Estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31/03/2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04.

5) Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

Acrescentado pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016

6) O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 75%, de acordo com o art. 7º,III, do Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de 2015.