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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 25.888, DE 22 DE MAIO DE 2006
Publicado no DOE de 22/05/2006
Reproduzido no DOE de 23/05/2006, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária CIEX COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA. - Filial, relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006 - CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 025/2006 - SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à sociedade empresária CIEX COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO LTDA. - Filial, estabelecida nesta cidade, na Rua Amâncio Miranda, 243 - Educandos, inscrita no CNPJ sob nº 04.354.940/0002-10 e no CCA sob nº 06.200.431-0, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
Crédito estímulo |
Castanha do Brasil desidratada, sem casca. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013 0801.21 Redação original 0801.21 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 13, § 13, XVII Lei 3.022/2005 Art. 1º |
100% |
Castanha do Brasil desidratada, com cascas. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013 0801.21.00 Redação original 0801.21 |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de maio de 2.006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico