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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 41.885, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020

Publicado no DOE de 04/02/2020, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 188/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019, referendada pela Resolução nº 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 251/2019-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais do Processo nº 01.01.011101.00000708.2020,

  • Vide Resolução nº 006/2019-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 283ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA., estabelecida na Rua Matrinxã, nº 687, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.898.857/0002-02 e no CCA sob o nº 06.200.586-3, para fabricação do produto Relógio de Pulso, NCM/SH 9101.11.00, 9101.19.00, 9101.21.00, 9101.29.00, 9102.11.10, 9102.11.90, 9102.12.10, 9102.12.20, 9102.12.90, 9102.19.00, 9102.21.00, 9102.29.00.

Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), segundo o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de fevereiro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda