Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 26.045, DE 06 DE JULHO DE 2006
Publicado no DOE de 06/07/2006, Poder Executivo, p. 3
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária CEDRAL SERVIÇOS DE ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no dia 21 de junho de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006 - CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 079/2006 - DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à sociedade empresária CEDRAL SERVIÇOS DE ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Rodrigo Otávio, 35 - Crespo, inscrita no CNPJ sob nº 06.330.712/0001-55 e no CCA sob nº 06.390.027-0, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Placa de circuito impresso, montada (para áudio e vídeo) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013 8518.90 Redação original 8518.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, II Art. 13, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, II Art. 14 Art. 16, II Art. 21 |
75% |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico