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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.858, DE 21 DE MARÇO DE 2005

Publicado no DOE de 21/03/2005, Poder Executivo, p. 8

REENQUADRA, "ad referendum" do CODAM, com base na Lei nº 2.826, de 30 de setembro de 2.003, o produto que especifica, industrializado pela empresa SET DO BRASIL LTDA., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o parecer técnico constante do Processo n.º 07905/2.005-SPT/SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 32.868/12, efeitos a partir de 09/10/2012

Art. 1º Fica concedido o reenquadramento, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), do produto TRANSFORMADOR DE APLICAÇÃO EM ELETRÔNICA (DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA), NCM/SH 8504.31, 8504.32.11 e 8544.31.19, industrializado pela empresa SET DO BRASIL LTDA., estabelecida na Av. Abiurana nº 2.808, lote 3.36/1 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 00.920.998/0001-42 e no CCA sob o nº 06.300.233-7, enquadrando-o com nível de crédito estímulo de 100 % (cem por cento), observado o disposto no art. 10, I, art. 13, § 13, XV, da Lei nº 2.826/2.003, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.927/2.004.

Redação original

Art. 1º Fica concedido o reenquadramento, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), do produto transformador de aplicação em eletrônica, NCM/SH 8504.31, industrializado pela empresa SET DO BRASIL LTDA., estabelecida na Av. Abiurana nº 2.808, lote 3.36/1 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 00.920.998/0001-42 e no CCA sob o nº 06.300.233-7, enquadrando-o com nível de crédito estímulo de 100 % (cem por cento), observado o disposto no art. 10, I, art. 13, § 13, XV, da Lei nº 2.826/2.003, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.927/2.004.

Art. 2º Fica concedido o incentivo fiscal de redução de base de cálculo de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 18 da Lei nº 2.826/2.003, modificada pela Lei nº 2.927/2.004, para as importações de insumos do exterior, destinados à industrialização do produto incentivado, na forma e condição estabelecida neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de março de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda