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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 29.263/09 - REGULAMENTA a Lei n.º 3.430, de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).
  • Decreto nº 36.668/16 - CONCEDE redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação.
  • Decreto nº 36.930/16 - CONCEDE redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 3.430, DE 03 DE SETEMBRO DE 2009

Publicada no DOE de 03/09/2009, Poder Executivo, p. 1

Nova redação dada à ementa pela Lei nº 6.271/23, efeitos a partir de 03/07/2023

REDUZ a base de cálculo nas operações internas com querosene de aviação (QAV).

Redação anterior dada à ementa pela Lei nº 3.976/13, efeitos a partir de 23/12/2013

REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).

Redação original

ESTABELECE a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e veículos automotores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Nova redação dada ao artigo 1º pela Lei nº 6.271/23, efeitos a partir de 03/07/2023

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV), de forma que a carga tributária corresponda a:

Redação anterior dada ao artigo 1º pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV), de forma que a carga tributária corresponda a:

Redação anterior dada ao artigo 1º pela Lei nº 3.964/13, efeitos a partir de 01/01/2014

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento).

Redação original

Art. 1º Fica reduzida para 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV).

Inciso I acrescentado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

I - 3 % (três por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que:

Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

a) atenda com voos regulares o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas; e

Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

b) atenda com voos regulares, originados em Manaus, o mínimo de 11 (onze) municípios do interior do Amazonas;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 6.271/23, efeitos a partir de 03/07/2023

II - 7 % (sete por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que atenda com voos regulares o mínimo de 4 (quatro) municípios do interior do Amazonas e, em substituição à regularidade exigida neste inciso, especificamente para as empresas de táxi aéreo:

Redação original do inciso II acrescentado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

II - 7 % (sete por cento), nas operações para prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que atenda com voos regulares o mínimo de 4 (quatro) municípios do interior do Amazonas.

Alínea "a" acrescentada pela Lei nº 6.271/23, efeitos a partir de 03/07/2023

a) realizar, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros no Estado do Amazonas; e

Alínea "b" acrescentada pela Lei nº 6.271/23, efeitos a partir de 03/07/2023

b) recolher 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da renúncia fiscal resultante da redução da carga tributária do ICMS nas operações internas com QAV para o "Fundo de Promoção Social - código 3849.

Nova redação dada ao parágrafo 1º pela Lei nº 3.976/13, efeitos a partir de 23/12/2013

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo:

Redação anterior dada ao parágrafo 1º pela Lei nº 3.964/13, efeitos a partir de 01/01/2014

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo alcançará exclusivamente a sociedade empresária que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de cargas e passageiros, inclusive as empresas de táxis aéreos com base operacional instalada e funcionando no Estado do Amazonas.

Redação original

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo:

Nova redação dada ao inciso I pela Lei nº 3.976/13, efeitos a partir de 23/12/2013

I - alcançará apenas a sociedade empresária ou empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

Redação original

I - Revogado pela Lei nº 3.964/13, efeitos a partir de 01/01/2014

Redação original

I - alcançará apenas a sociedade empresária ou o empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;

II - Revogado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

Redação anterior dada ao inciso II pela Lei nº 3.976/13, efeitos a partir de 23/12/2013

II - deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) municípios amazonenses;

Redação original

II - Revogado pela Lei nº 3.964/13, efeitos a partir de 01/01/2014

Redação original

II - deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) Municípios amazonenses;

Nova redação dada ao inciso III pela Lei nº 3.976/13, efeitos a partir de 23/12/2013

III - será concedido por meio de regime especial.

Redação original

III - Revogado pela Lei nº 3.964/13, efeitos a partir de 01/01/2014

Redação original

III - será concedido por meio de regime especial.

Nova redação dada ao parágrafo 2º pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

§ 2º Na hipótese de prestador de serviço regular de transporte aéreo de passageiros que opere exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o inciso II do caput poderá ser concedido, desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do Amazonas.

Redação original do parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 3.964/13, efeitos a partir de 28/11/2013

§ 2º Na hipótese de o interessado prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros exclusivamente na região amazônica, o benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior do Estado do Amazonas

Nova redação dada ao parágrafo 3º pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

§ 3º O benefício de que trata o inciso II do caput aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição no CCA.

Redação original do parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 3.976/13, efeitos a partir de 23/12/2013

§ 3º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição no CCA.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

§ 4º Alternativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, o benefício nele previsto poderá ser concedido ao prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros que, cumulativamente, realize voos regulares diretos, originados no aeroporto de Manaus, com destino a:

Inciso I acrescentado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

I - Rio de Janeiro;

Inciso II acrescentado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

II - São Paulo;

Inciso III acrescentado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

III - Brasília;

Inciso IV acrescentado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

IV - um destino internacional;

Inciso V acrescentado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

V - no mínimo 2 (dois) destinos nacionais, preferencialmente localizados na região Norte e/ou Nordeste.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

§ 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se voo regular a operação de transporte aéreo com frequência mínima de 2 (dois) voos semanais para determinado destino, observada a legislação aplicável.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

§ 6º O Regulamento poderá definir origens e/ou destinos de interesse do Estado que poderão ser declarados obrigatórios para a concessão dos benefícios previstos no caput.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

§ 7º Para fins de computo do atingimento das operações elencadas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente serão consideradas as operações realizadas por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, assim considerado quando uma ou mais sociedades empresariais estiverem sob direção, controle ou administração de outra, compondo, assim, um mesmo conglomerado, mesmo tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria.

Parágrafo 8º acrescentado pela Lei nº 6.271/23, efeitos a partir de 03/07/2023

§ 8º A hipótese de que trata o § 4º deste artigo será aplicada, de forma extensiva, à empresa de transporte aéreo de cargas que, cumulativamente, comprove a realização de operações de cargas que atenda o mínimo de 4 (quatro) voos internacionais semanais com destino à cidade de Manaus, e que possua transporte aéreo de passageiros, com voos regulares e diretos originados do aeroporto de Manaus, com destino às seguintes cidades:

Inciso I acrescentado pela Lei nº 6.271/23, efeitos a partir de 03/07/2023

I - Rio de Janeiro ou Belo Horizonte;

Inciso II acrescentado pela Lei nº 6.271/23, efeitos a partir de 03/07/2023

II - São Paulo;

Inciso III acrescentado pela Lei nº 6.271/23, efeitos a partir de 03/07/2023

III - Brasília; e

Inciso IV acrescentado pela Lei nº 6.271/23, efeitos a partir de 03/07/2023

IV - no mínimo 02 (dois) voos diretos semanais, com o destino nacional localizado, preferencialmente, nas regiões norte e nordeste

Nova redação dada ao artigo 2º pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

Art. 2º O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei será formalizado eletronicamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e instruído com plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.

Redação original

Art. 2º O pedido de concessão do benefício de que trata esta Lei será formalizado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, e instruído com plano de negócios que contenha cronograma de investimentos, implantação e discriminação das rotas que pretende operar.

§ 1º O plano de negócios de que trata o caput deste artigo deverá ser submetido à aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM.

§ 2º As prestadoras de serviços de transporte aéreo beneficiadas:

I - deverão cumprir o plano de negócios aprovado, sob pena de nulidade do ato que lhe concedeu o benefício;

Nova redação dada ao inciso II pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

II - estarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEDECTI e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências.

Redação original

II - estarão sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências.

Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

§ 3º Atendido o requisito previsto no § 1.º, o processo será remetido à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para análise e, satisfeitos os demais requisitos legais, emissão do Regime Especial, que observará as condições previstas no plano de negócios previamente aprovado.

Parágrafo 4º acrescentado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

§ 4º A Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, disponibilizará relatório semestral à SEFAZ, contendo relação atualizada de prestadores de serviço de transporte aéreo de passageiros aptos a fruir dos benefícios desta Lei, com a definição do enquadramento do benefício para cada empresa.

Parágrafo 5º acrescentado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

§ 5º A renovação de Regime Especial com o amparo dos benefícios desta Lei fica condicionada ao regular recebimento do relatório de que trata o § 4º, como forma a atestar o fiel cumprimento pelo Beneficiário do plano de negócios previamente aprovado.

Parágrafo 6º acrescentado pela Lei nº 6.031/22, efeitos a partir de 11/08/2022

§ 6º A Amazonastur enviará o primeiro relatório em até 20 (vinte) dias corridos, contados da publicação desta Lei e, posteriormente, nos dias 31 de julho e 31 de janeiro de cada ano.

Parágrafo 7º acrescentado pela Lei nº 6.271/23, efeitos a partir de 03/07/2023

§ 7º Os requisitos previstos nos §§4º, 5º e 6º, em relação à Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - Amazonastur, não se aplicam às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas.

Art. 3º Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Redação original

Art. 3º A alíquota do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de passageiros, de cargas e mistos, classificados pelo Código Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é de 12% (doze por cento), observados os termos e condições estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. Revogado pela Lei Complementar nº 103/12, efeitos a partir de 01/03/2012

Redação original

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações com os veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Artigo 3º-A acrescentado pela Lei nº 6.271/23, efeitos a partir de 03/07/2023

Art. 3º-A. As condições estabelecidas pelo Decreto nº 42.580, de 31 de julho de 2020, para fins de usufruir os benefícios desta Lei, estendem-se até 31 de dezembro de 2022.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer outras condições para o gozo dos benefícios de que trata esta Lei.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 22.564, de 8 de abril de 2002.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 03 de setembro de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governado do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício