Revogada a partir de 01/11/2007 por Portaria nº 0399/2008-GSEFAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
PORTARIA Nº 0635/2005-GSEFAZ
Publicada no DOE de 16/12/2005, Poder Executivo, p. 8
INSTITUI regime especial de escrituração e recolhimento do ICMS para a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - Refinaria de Manaus - REMAN e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os serviços de escrituração fiscal da empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS;
CONSIDERANDO a tipicidade das operações com petróleo, Gás Natural, e seus derivados;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no inciso II, do art. 391 e no art. 393, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
R E S O L V E :
I - Fica a Empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - Refinaria de Manaus - REMAN/DECOM, estabelecida na Estrada da Refinaria, s/n - BR 319 - Paredão, inscrita no CCA sob nº 04.105.626-4, sujeita ao regime especial de escrituração e recolhimento de imposto, observando-se o seguinte:
a) a entrada ou recebimento de petróleo e seus derivados, em seu estabelecimento, importados do exterior, destinados a industrialização ou a comercialização, será objeto de notificação de ICMS, tomando-se como base de cálculo o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor de aquisição, neste incluído o frete, o seguro e as despesas aduaneiras, ficando diferido, para o momento da saída, o imposto devido sobre o restante da referida operação;
b) o imposto notificado nos termos do item anterior deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês do desembaraço, tratando-se de petróleo bruto; e até o último dia útil do mês subseqüente ao mês do desembaraço, tratando-se de petróleo e seus derivados.
II - A empresa poderá centralizar a escrituração fiscal dos seguintes estabelecimentos, vedada à apuração e recolhimento de impostos de forma conjunta:
a) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - Refinaria de Manaus - REMAN/DECOM. Estrada da Refinaria, s/n BR 319 - Paredão - Distrito Industrial. Manaus/AM. CNPJ/MF nº 33.000.167 / 0793-79. Inscrição Estadual nº 04.105.626-4. Município: Manaus
b) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS - Rio Urucu. Núcleo de Produção do Rio Urucu. Coari / Am. CNPJ/MF nº 33.000.167 / 1119-57. Inscrição Estadual nº 04.105.038-0. Município: Coari
III - As operações com aquisições de bens destinados a uso e consumo ou ativo fixo, realizadas no próprio Estado, serão escrituradas englobadamente no final de cada período;
IV - As transferências de materiais de uso e consumo e bens do ativo fixo entre os estabelecimentos supracitados serão dispensadas da emissão da Nota Fiscal de transferência interna, sendo substituída pela GEM (Guia de Embarque de Material), documento interno;
V - Nas saídas de petróleo, seus derivados e álcoois, inclusive as destinadas à armazenagem em condomínio de Distribuidores, a Nota Fiscal relativa à operação poderá ser emitida no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da data de saída, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido na saída.
VI - O estabelecimento PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - Rio Urucu abrangerá as unidades operacionais:
a) DETRAN / DTNEST / GENOR / SETUR (Setor de Urucu da Gerência do Norte dos Dutos e Terminais do Norte e Nordeste do Departamento de Transportes da PETROBRAS) - Porto de Armazenamento e Entrega de Petróleo e Derivados;
b) NT Floriano - navio cisterna fundeado no Lago Canhambé no Município de Tefé;
c) E & P - AM / GEPRO / NUPRO - RUC (Núcleo de Produção da Exploração e Produção da Amazônia);
d) E & P - AM / GELOG / GEAM (Gerência de Apoio em Manaus da Gerência de Logística da Exploração e Produção da Amazônia) - Porto do Transbordo de Materiais;
VII - Nas saídas de petróleo produzido na Região de Urucu, em operação interna, será mantido o documento interno denominado CCD - Controle de Carga e Descarga para acobertar a movimentação do petróleo desde o Núcleo de Produção do Rio Urucu até o NT Floriano, no qual deverá constar a situação dos tanques, antes e após cada operação de carregamento e o volume embaraçado, tanto em Porto Terminal quanto no NT Floriano.
VIII - Na operação de transbordo do NT Floriano para NT FRONAPE será emitida Nota Fiscal de Transferência Interna para a REMAN, com base nas quantidades efetivamente embaraçadas naquela data e demonstradas no CCD da referida operação, com destaque do ICMS;
IX - Na hipótese do petróleo recebido na REMAN ser destinado a outra Unidade de Federação, será efetuado o estorno do crédito escriturado por ocasião do recebimento;
X - Nas saídas de petróleo produzido na Região de Produção de Urucu em operação interestadual será mantido o documento interno denominado CCD - Controle de Carga e Descarga para acobertar a movimentação do petróleo desde o Núcleo de Produção do Rio Urucu até o NT Floriano, no qual constará a situação do Porto Terminal quanto no NT Floriano;
XI - O trânsito da mercadoria no trajeto NT Floriano até a Refinaria de Manaus, estará acobertado pelo documento fiscal CCD emitido na operação de transbordo em tela;
XII - Será emitida Nota Fiscal de Transferência com base nas quantidades efetivamente embaraçadas naquela data e demonstradas no CCD da operação de transbordo do NT Floriano para o NT FRONAPE, sem destaque do ICMS, ao abrigo de Imunidade Constitucional (Artigo 155, inciso X, alínea "b", da Constituição Federal de 1988);
XIII - O trânsito da mercadoria dentro do Estado do Amazonas estará acobertado pelo documento fiscal CCD emitido na operação de transbordo do NT Floriano para o NT FRONAPE;
XIV - Nas saídas de GLP - gás liquefeito de petróleo, produzido na Região de Produção de Urucu, será mantido o documento fiscal CEP - Certificado de Entrega de Produtos entregue as Cias. Distribuidoras em Porto Terminal, o qual substituirá a Nota Fiscal de Venda para efeito do transporte do produto, até sua Base de Distribuição em Manaus. Será emitida Nota Fiscal de Venda, com base nas quantidades efetivamente entregues as Cias. Distribuidoras em Porto Terminal, com destaque do ICMS;
XV - Nas operações interestaduais, será mantido o documento fiscal CEP - Certificado de Entrega de Produtos, entregues às Companhias Distribuidoras em Porto Terminal, com emissão de Nota Fiscal de Venda;
XVI - Nas saídas de Gás Natural para uso Veicular (GNV), produzido na Região de Produção de Urucu, em operação interna, também será utilizado o CEP - Certificado de Entrega do Produto, o qual substituirá a Nota Fiscal de Venda para efeito de transporte do produto, que será emitido pela PETROBRAS tendo como destinatária a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, fazendo menção no corpo do documento que o produto está sendo entregue à Companhia Distribuidora por Conta e Ordem da CIGÁS, conforme indicação seguinte: "Produto entregue à (nome da Cia Distribuidora de Combustíveis que adquirir o GNV da CIGAS), CNPJ xx.xxx.xxx/xxxx-xx, Inscrição Estadual nº xx.xxx.xxx-x, por conta e ordem da Companhia de Gás do Amazonas - CIGAS."
XVII - Paralelamente será emitida Nota Fiscal de Venda pela PETROBRAS em nome da CIGÁS (uma nota fiscal por lote diário de carregamento) com base nos volumes efetivamente entregues à Companhia Distribuidora, com destaque do ICMS.
XVIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 524/95 - GSEFAZ, de 23 de novembro de 1995, exceto em relação aos modelos de documentos anexos à referida Portaria, que continuarão a ser utilizados pela empresa, que não se eximirá do cumprimento das demais obrigações tributárias, podendo este regime ser alterado ou revogado a qualquer tempo a critério do Fisco.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 07 de dezembro de 2005.
Isper Abrahim Lima
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA