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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 8.317, DE 25 DE MAIO DE 2026

Publicada no DOE de 25/05/2026, Poder Executivo, Seção I, p. 3

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que: "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º Acrescente-se o § 11 ao artigo 56 da Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, com a seguinte redação:

  • Vide Lei Promulgada nº 241/15 - CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

"Art. 56. ..............................................................................

............................................................................................

§ 11. O Poder Público Estadual poderá oferecer o curso de Libras, em diferentes formatos, como presencial, online e híbrido, com a finalidade de atender à diversidade de necessidades das famílias das pessoas com deficiência auditiva."

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, a alteração a que se refere o artigo anterior para providências necessárias ao cumprimento da presente legislação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES

Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência