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Decreto nº 44.145/21.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.178, DE 20 DE ABRIL DE 2004

Publicado no DOE de 26/04/2004, Poder Executivo, p. 5

CONCEDE incentivo fiscal à empresa NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA., referente aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto industrial de diversificação pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2004, referendada pela Resolução nº 002/2004 - CODAM, que aprovou a Proposição nº 033 e 034/2004 - GS/SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 002/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições aprovadas na 194ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de 06/07/2021

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à empresa HITACHI ASTEMO MANAUS BRAKE SYSTEMS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av.dos Oitis, 534- Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 01.771.241/0001-05 e no CCA sob o nº 06.300.016-4, observadas as disposições deste Decreto.

Redação original

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à empresa NISSIN BRAKE DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av.dos Oitis, 534- Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 01.771.241/0001-0 e no CCA sob o nº 06.300.016-4, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Caixa de Engrenagem para Velocímetro para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos.

  • Vide Decreto nº 52.041/25 - Comunica a paralização temporária das linhas de produção, observado o prazo limite para a retomada até 16/05/2027.

8714.19

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 14, I, "a" , II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 18, I, "a" , II, "a" e "b"

Diferimento

Conjunto Cilindro Mestre com Hidrovácuo, para Veículos de Quatro Rodas.

8708.39

Conjunto Cilindro Mestre da Embreagem, para Veículos de Câmbio Automático de Quatro Rodas.

8708.39

§ 2º Na saída do produto, de que trata o parágrafo anterior, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o benefício fiscal será de crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma prevista no art. 7º do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico