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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 19.325, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998
Publicado no DOE de 29/09/1998, Poder Executivo, p. 1
ACRESCENTA parágrafo que especifica ao artigo 24, do Decreto nº 17.287, de 26 de julho de 1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 24, do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, o parágrafo 8º, com a seguinte redação:
"Art. 24. ............................................................................
§ 8º As operações de financiamento com recursos do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, serão realizadas pelo Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, como Agente Financeiro Estadual."
Nova redação dada ao artigo 2º pelo Decreto nº 21.271/00, efeitos a partir de 19/10/2000
Art. 2º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, na qualidade de Agente Financeiro, terá as seguintes atribuições:
Redação original
Art. 2º O Banco do Estado do Amazonas S.A, na qualidade de Agente Financeiro, terá as seguintes atribuições:
I - deferir as operações de crédito dos Programas de Financiamento aprovados pelo Comitê de Administração do FTI, observadas as normas e diretrizes pertinentes;
II - enquadrar as propostas nas faixas dos encargos financeiros estabelecidos;
III - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos aplicados;
IV - exercer outras atividades inerentes à função de Agente Financeiro.
Nova redação dada ao artigo 3º pelo Decreto nº 21.271/00, efeitos a partir de 19/10/2000
Art. 3º A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM fará jus a uma taxa de administração, a ser definida pelo Comitê de Administração do Fundo, quando da aprovação dos respectivos Programas de Financiamento.
Redação original
Art. 3º O Banco do Estado do Amazonas S.A fará jus a uma taxa de administração a ser definida pelo Comitê de Administração do Fundo, quando da aprovação dos respectivos Programas de Financiamento.
Nova redação dada ao artigo 4º pelo Decreto nº 21.271/00, efeitos a partir de 19/10/2000
Art. 4º Os recursos liberados pelo Fundo, destinados aos Programas de Financiamento, serão depositados em conta específica mantida pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, no Banco conveniado, no interesse do Agente Financeiro
Redação original
Art. 4º Os recursos liberados pelo Fundo, destinados aos Programas de Financiamento, serão depositados em conta especifica no Banco do Estado do Amazonas S.A, vinculada ao correspondente programa.
Nova redação dada ao artigo 5º pelo Decreto nº 21.271/00, efeitos a partir de 19/10/2000
Art. 5º As parcelas de amortização e encargos dos financiamentos, pagas pelos mutuários à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM, serão por esta repassada ao referido Fundo, na conta específica mantida pelo Banco conveniado, prevista no art. 4º deste Decreto, até trinta dias do seu recebimento.
Redação original
Art. 5º As parcelas de amortização e encargos dos financiamentos, pagas pelos mutuários, serão repassadas pelo Banco do Estado do Amazonas S.A ao FTI até 30 (trinta) dias do seu recebimento, depositadas em conta corrente, em nome do Fundo, do qual é titular junto ao Banco.
Nova redação dada ao artigo 6º pelo Decreto nº 21.271/00, efeitos a partir de 19/10/2000
Art. 6º À Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM não serão atribuídos, quaisquer riscos operacionais decorrentes das aplicações do FTI, cabendo ao Fundo assumir essa responsabilidade.
Redação original
Art. 6º Ao Banco do Estado do Amazonas S.A não serão atribuídos quaisquer riscos operacionais decorrentes das aplicações dos recursos do FTI, cabendo ao Fundo assumir esta responsabilidade.
Nova redação dada ao parágrafo único pelo Decreto nº 21.271/00, efeitos a partir de 19/10/2000
Parágrafo único. Os créditos do Fundo, não-recuperados, já provisionados contabilmente, só poderão ser considerados como perdas efetivas por autorização do Comitê de Administração e desde que seja apresentado pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM relatório que consubstancie as medidas adotadas para o ressarcimento das dívidas e as justificativas da impossibilidade de recuperação dos recursos
Redação original
Parágrafo único. Os recursos não recuperados, provenientes de operações de crédito vinculadas a Programas de Financiamento aprovados pelo Comitê de Administração do Fundo, só poderão ser debitados ao FTI por autorização do referido Comitê, e desde que seja apresentado pelo Agente Financeiro relatório que consubstancie as medidas adotadas para a cobertura da dívida e as justificativas da impossibilidade de recuperação dos recursos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 1998.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado do Amazonas
ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ
Secretário de Estado Chefe da Casa civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Infra-estrutura