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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Revogado a partir de 10/03/2014 por Decreto nº 49.372/24

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Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 49.372/24 - Fica comunicado cancelamento dos incentivos ficais de SINO PROMISE MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA.,

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 34.570, DE 10 DE MARÇO DE 2014

Publicado no DOE de 10/03/2014, Poder Executivo, p. 3

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 111616 OPCO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição nº 233-A pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 247ª reunião realizada no dia 29 de outubro de 2013, referendada pela Resolução nº 007/2013-CODAM;

  • Vide Resolução nº 007/2013-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 247ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 45.250/22, efeitos a partir de 25/02/2022

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SINO PROMISE MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 760, Galpão 1 e 2, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 17.692.919/0001-96 e no CCA sob o nº 06.201.030-1, na forma a seguir:

Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 36.254/15, efeitos a partir de 18/09/2015

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária KODAK ALARIS MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, nº 760, Galpão 1 e 2, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 17.692.919/0001-96 e no CCA sob o nº 06.201.030-1, na forma a seguir:

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária 111616 OPCO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL FOTOGRÁFICO LTDA., estabelecida na Av. dos Oitis, nº 760, Galpão 2, Sala A - Distrito Industrial I, inscrita no CNPJ sob o nº 17.692.919/0001-96 e no CCA sob o nº 06.201.030-1, na forma a seguir:

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Papel fotográfico para fotografia e artes gráficas

3703.20.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

3703.10.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.422/14, efeitos a partir de 05/12/2014

Conjunto para impressão fotográfica digital

Redação original

Conjunto para impressão fotográfica

Nova redação dada pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17/02/2023

9612.10.00
4811.51.23

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.422/14, efeitos a partir de 05/12/2014

9612.10.19
4811.51.23

Redação original

4811.51.23

Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 35.091/14, efeitos a partir de 10/03/2014

§ 1º Os produtos acima fazem jus ao crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) de acordo com o art. 1º, incisos I e V, do Decreto nº 34.273, de 10 de dezembro de 2013.

Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 35.091/14, efeitos a partir de 10/03/2014

§ 2º Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº 2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e outros insumos destinados à industrialização dos produtos de que trata este artigo, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 34.273, de 2013.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, Manaus, 10 de março de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico