Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 27 DE MARÇO DE 2013
Publicada no DOE de 27/03/2013, Poder Executivo, p. 1
MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:
I - o § 2º do art. 8º:
"§ 2º A não incidência de que trata o inciso XI deste artigo deve atender as seguintes condições:
I - contabilização do bem como ativo imobilizado;
II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 05 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;
III - vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV - em se tratando de partes e peças, integração à máquina ou ao equipamento objeto da não incidência.";
II - as alíneas "a" e "e" do art. 12:
"a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;
e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; e serviços de comunicação;".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de abril de 2013.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil