
Alterado por:
Decreto nº 31.412/11, Decreto nº 31.654/11, Decreto nº 32.988/12, Decreto nº 37.870/17.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.554, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de 10/09/2004, Anexo do Poder Executivo, p. 19
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária THOMSON MULTIMÍDIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 08 de setembro de 2004, referendada pela Resolução nº 004/2004 - CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 160/2004- SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no do art. 16º da Lei nº 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 31.412/11, efeitos a partir de 01/07/2011
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TECHNICOLOR BRASIL MÍDIA E ENTRETENIMENTO LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Max Teixeira, 2.319 - Colônia Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o nº 02.773.531/0001-42 e no CCA sob o nº 06.200.184-1, observadas as disposições deste Decreto.
Redação original
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária THOMSON MULTIMÍDIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Max Teixeira, 2.319 - Colônia Santo Antônio, inscrita no CNPJ sob o nº 02.773.531/0001-42 e no CCA sob o nº 06.200.184-1, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal.
| PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Receptor de sinal de televisão via cabo |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.988/12, efeitos a partir de 05/12/2012 8528.71.19 Redação original 8543.89 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Acrescentado pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011 Receptor de sinal de televisão via cabo com gravador / reprodutor vídeofônico digital incorporado |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.870/17, efeitos a partir de 18/05/2017 8528.71.19 Redação original acrescentada pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011 8528.71 |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.870/17, efeitos a partir de 18/05/2017 Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III Redação original acrescentada pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011 Lei nº 2.826/2003 |
Acrescentado pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011 55% |
§ 2º Na forma do disposto no art. 1º, III e parágrafo único, do Decreto nº 24.195 de 29 de abril de 2004, o produto de que trata o parágrafo anterior usufruirá o crédito estímulo de 100% com vigência até 31 de março de 2006.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem, bem como deverá executar a terceirização da etapa 4 do processo produtivo, no Pólo Industrial de Manaus, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico