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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 43.874, DE 18 DE MAIO DE 2021
Publicado no DOE de 18/05/2021, Poder Executivo, p. 3
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ESB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 141/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução nº 007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 139/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 085/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.003391/2021-98,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 49.512/24, efeitos a partir de 20/05/2024
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PROFORTE-X INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA., estabelecida na Avenida Ministro Mário Andreazza, nº 880, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 52.721.984/0001-01 e no CCA sob o nº 06.201.611-3, para fabricação do produto Luminária com Fonte de Luz em Estado Sólido, NCM/SH 9405.11.90 e 9405.42.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação anterior dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31/05/2023
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ESB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Ministro Mário Andreazza, nº 880, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.348.127/0002-29 e no CCA sob o nº 06.201.364-5, para fabricação do produto Luminária com Fonte de Luz em Estado Sólido, NCM/SH 9405.11.90 e 9405.42.00, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ESB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO ELETRÔNICOS LTDA., estabelecida na Avenida Ministro Mário Andreazza, nº 880, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 13.348.127/0002-29 e no CCA sob o nº 06.201.364-5, para fabricação do produto Luminária com Fonte de Luz em Estado Sólido, NCM/SH 9405.40.10, enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O produto elencados no caput deste artigo faz jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o previsto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda