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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 25.226, DE 08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09/08/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 14
CONCEDE incentivo fiscal à empresa MITSUBA DO BRASIL LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução nº 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 105/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MITSUBA DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Abiurana, 836 -Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 05.299.463/0001-10 e no CCA sob o nº 06.300.084-9 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Gerador (alternador / dínamo) para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclo e quadriciclos. |
8511.50 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a" , II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 Estator para gerador (alternador) para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclo e quadriciclos. Redação anterior dada pelo Decreto nº 28.046/08, efeitos a partir de 12/11/2008 Estator para gerador (alternador) para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos Redação original Estator para gerador (alternador) para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclo e quadriciclos. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 8511.90.00 Redação anterior dada pelo Decreto nº 28.046/08, efeitos a partir de 12/11/2008 8714.19 Redação original 8511.90 |
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Rotor para gerador (alternador) para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclo e quadriciclos. |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 8511.90.00 Redação original 8511.90 |
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Induzido para motor de partida para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos. |
8714.19 |
§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico