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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 36.862, DE 20 DE ABRIL DE 2016

Publicado no DOE de 29/04/2016, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRÔNICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Projeto Técnico-Econômico da Proposição nº 309 pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 253ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2014, referendada pela Resolução nº 007/2014-CODAM;

  • Vide Resolução nº 007/2014-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 253ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SIEMENS ELETROELETRÔNICA LTDA, estabelecida na Avenida Abiurana, nº 1655 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 34.558.841/0003-00 e no CCA sob o nº 06.300.296-5, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Quadro de distribuição para instalação elétrica, sem equipamentos de interrupção de circuito elétrico.

  • Vide Decreto nº 40.459/19 - Comunica a paralisação temporária de linhas de produção, observando o prazo limite para a retomada da produção até 21/11/2020.

8538.10.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Diferimento

8538.90.90

Parágrafo único. Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de abril de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação