Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 125, DE 16 DE JUNHO DE 2021
Publicada no DOE-ALEAM de 18/06/2021, p. 3
ALTERA, na forma que especifica, o art. 114 da Constituição do Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, conforme disposição do inciso I do artigo 32 da Constituição do Estado do Amazonas, faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte
EMENDA CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O artigo 114 da Constituição do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação
"Art.114...............................................................................................
V - Polícia Penal
§ 7º O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal do Estado do Amazonas será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
§ 9º Em decorrência desta Emenda Constitucional ficam transformados no cargo de Polícia Penal os cargos já isolados pelo Decreto Estadual de 30 de abril de 1999 de Agente Penitenciário."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1ª Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1ª Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA Diretor-Geral